Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e a inexigibilidade dos débitos (evento 1, DOC3), confirmando a liminar concedida; b) condenar solidariamente as rés Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e FIDC Multissegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (13/07/2026).