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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800891-23.2025.8.12.0027

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0800891-23.2025.8.12.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana de Fátima Santos dos Santos, o que faço para o fim de CONDENAR o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária ('auxílio-doença') em favor da parte autora, calculado na forma legal, a contar do término do benefício anterior - 27/09/2025. Em razão do desfecho e do caráter alimentar da verba, concedo tutela de urgência para imediata implantação do benefício ora concedido. Oficie-se à CEAB para as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo das parcelas pretéritas, nos termos do art. 60, §8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 12 (doze) meses para o recebimento do auxílio-doença, a contar da data da implantação do benefício. A parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS após o período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n. 8.213/91), não podendo ser o benefício cessado sem a referida avaliação. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, §3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com o

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana de Fátima Santos dos Santos, o que faço para o fim de CONDENAR o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária ('auxílio-doença') em favor da parte autora, calculado na forma legal, a contar do término do benefício anterior - 27/09/2025. Em razão do desfecho e do caráter alimentar da verba, concedo tutela de urgência para imediata implantação do benefício ora concedido. Oficie-se à CEAB para as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo das parcelas pretéritas, nos termos do art. 60, §8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 12 (doze) meses para o recebimento do auxílio-doença, a contar da data da implantação do benefício. A parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS após o período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n. 8.213/91), não podendo ser o benefício cessado sem a referida avaliação. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, §3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional de 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias. Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a autora para manifestar-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias e façam os autos conclusos na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.