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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução Fiscal 0100679-96.2000.8.12.0034

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0100679-96.2000.8.12.0034
Inteiro teor

Ementa

Sentença: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição do direito de ação e julgo extinta esta Ação de Execução Fiscal que MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS propôs contra Aparecido Agostinho Barbosa, ambos qualificados. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 e art. 921, §5º, CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Sentença: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição do direito de ação e julgo extinta esta Ação de Execução Fiscal que MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS propôs contra Aparecido Agostinho Barbosa, ambos qualificados. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 e art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.