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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação por Arbitramento 0008411-10.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0008411-10.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de liquidação de sentença para, homologado o laudo pericial de fls. 121/147, complementado pelos esclarecimentos do evento 112, com a retificação do erro material quanto ao número de dias de bloqueio, fixar o valor devido pela requerida Ebazar.com.br Ltda. ? ME ao requerente Felipe de Oliveira do Carmo, a título de lucros cessantes, em R$ 44.996,25, o qual corresponde a R$ 61.974,61, cuja data base remete a maio de 2026, devendo ser atualizado, observados os mesmos critérios utilizados pelo perito, até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente de liquidação, ficando mantida a responsabilidade da requerida pelos honorários periciais, já recolhidos e levantados. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008411-10.2025.8.26.0405/SP AUTOR : FELIPE DE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) ADVOGADO(A) : OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB SP450560) RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de liquidação de sentença para, homologado o laudo pericial de fls. 121/147, complementado pelos esclarecimentos do evento 112, com a retificação do erro material quanto ao número de dias de bloqueio, fixar o valor devido pela requerida Ebazar.com.br Ltda. ? ME ao requerente Felipe de Oliveira do Carmo, a título de lucros cessantes, em R$ 44.996,25, o qual corresponde a R$ 61.974,61, cuja data base remete a maio de 2026, devendo ser atualizado, observados os mesmos critérios utilizados pelo perito, até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente de liquidação, ficando mantida a responsabilidade da requerida pelos honorários periciais, já recolhidos e levantados. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intime-se.