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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015427-51.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1015427-51.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito referente ao benefício de amparo social ao idoso NB 702.996.424-2 e, consequentemente, o dever de restituição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015427-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a anulação de cobrança supostamente indevida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se o presente feito de pedido de declaração de inexigibilidade e irrepetibilidade de valores recebidos pela parte autora referentes ao benefício de amparo social ao idoso (NB: 702.996.424-2), em virtude do INSS ter identificado a renda auferida pela filha demandante, o que ocasionou a alteração da renda per capita familiar para patamar superior a ¼ de salário mínimo. Por considerar que o recebimento do benefício assistencial, durante o período de 04/12/2023 a 10/01/2024 foi indevido, o INSS apurou um débito com a autarquia no valor de R$ 1.658,67 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). É certo que é direito da autarquia revisar seus próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao beneficiário, no entanto, a nulidade do ato não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, sendo necessária a aferição da boa-fé do requerente. Acerca dessa questão, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Esse entendimento se funda na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168). Ao exame do acervo probatório do feito, verifica-se que, houve equívoco da administração ao manter ativo o benefício assistencial da parte autora após a superação de renda por conta do salário de sua filha. Não se questiona aqui seu direito de rever seus próprios atos quando ficar constatada eventual irregularidade na concessão. Trata-se de verificar se é possível o ressarcimento ao erário dos valores já recebidos, o que depende da comprovação de má-fé da beneficiária. No caso concreto o feito está instruído com documentos que evidenciam que a parte autora não agiu de má-fé. Compulsando os autos, verifico que a concessão do benefício assistencial é pretérita à superação da renda, o que evidencia, a boa-fé do requerente, bem como, a presença de elementos que permitem a conclusão de que eventual erro na manutenção do benefício deve ser imputado unicamente à administração – a qual compete o conhecimento da legislação previdenciária e a identificação em seu sistema de acúmulos indevidos. Somado a isso, note-se se tratar de pessoa idosa, de baixa escolaridade, que desconhece a legislação previdenciária e, portanto, a diferença dos benefícios previdenciários e assistenciais e os requisitos necessários ao preenchimento dos mesmos. Diante do exposto, entendo que não é devida a restituição ao erário dos valores já recebidos pela requerente, tendo em vista que recebidos de boa-fé, e sua natureza alimentar. Ademais, verifica-se que o Tema 979 fora julgado sob o rito dos repetitivos, ficando consignado que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. De modo que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, são estes considerados irrepetíveis, conforme vem pacificamente se posicionando a jurisprudência dos Tribunais. Isso é, uma vez recebidos pelo segurado, não podem ser devolvidos, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não restou comprovado nos autos. Assim, em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do autor, bem como da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito referente ao benefício de amparo social ao idoso NB 702.996.424-2 e, consequentemente, o dever de restituição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.