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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Criminal 2000179-79.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
2000179-79.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno criminal e manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas à investigada, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência às dependências da Administração Pública Municipal de Coronel Sapucaia/MS e proibição de contato com os demais investigados e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou incongruência (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, incs. I e II) no acórdão que manteve proibição genérica de contato, diante de decisão proferida na mesma sessão em agravo interno de corréu (genitor) que autorizou contato, comunicação e convivência familiar entre pai e filha, e se é cabível estender essa flexibilização à embargante com fundamento no CPP, art. 580. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se dos embargos de declaração quando tempestivos e manejados por parte legítima contra acórdão integrável, e a verificação de omissão, contradição ou incongruência (CPP, art. 619) integra o mérito, não impedindo o conhecimento a alegação ministerial de rediscussão ou inovação recursal. 4. Há incongruência em manter, para a embargante, proibição genérica de contato com investigados, quando, no agravo interno do corréu/genitor julgado na mesma sessão, o Colegiado autoriza expressamente contato direto, comunicação e convivência familiar entre pai e filha, relação de natureza bilateral. 5. A ausência de pedido específico relativo ao genitor não impede a integração, porque a embargante pleiteia no agravo interno a revogação integral da proibição de contato, pretensão mais ampla que abrange a autorização pontual para convivência familiar. 6. A flexibilização deferida ao corréu funda-se em circunstância objetiva e relacional (vínculo familiar de primeiro grau e excesso da proibição integral), o que permite a extensão à embargante com base no CPP, art. 580, resguardados os limites fixados no julgamento do agravo interno do genitor. 7. Mantêm-se as restrições impostas para proteção da investigação e da instrução, vedando-se o uso da autorização para intermediar contato com outros investigados ou testemunhas, transmitir mensagens, ajustar versões, ocultar provas ou embaraçar a investigação, preservadas as demais disposições do acórdão embargado. 8. O efeito interruptivo do prazo recursal decorre da disciplina legal aplicável aos embargos de declaração tempestivos, sendo desnecessária declaração constitutiva específica no dispositivo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e autorizar o contato direto, a comunicação e a convivência entre a embargante e seu genitor, no âmbito familiar, nos mesmos limites fixados no julgamento do agravo interno do corréu. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, incs. I e II) são cabíveis para sanar omissão, contradição ou incongruência do julgado, inclusive quando necessário integrar o dispositivo para compatibilizar comandos proferidos em julgamentos conexos; 2. A autorização de contato e convivência familiar concedida a corréu em razão de vínculo familiar constitui circunstância objetiva e relacional, passível de extensão ao outro corréu, quando necessária à coerência do comando judicial, nos termos do CPP, art. 580; 3. A flexibilização do contato familiar não afasta a proibição de utilização desse contato para interferir na investigação, permanecendo vedadas condutas destinadas a intermediar comunicações com terceiros, transmitir mensagens, ajustar versões, ocultar provas ou embaraçar a apuração; 4. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, efeito que decorre diretamente da legislação processual e independe de pronunciamento constitutivo no dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incs. I e II, e § 5º, 319, inc. III, 580 e 619; CPC, art. 1.022, incs. I e II; e CF/1988, art. 93, inc. IX.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..