Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004460-72.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA TADEI LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo "A" Trata-se de ação de suspensão de leilão extrajudicial e anulação de todos os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por TÂNIA MARIA TADEI LOPES e PEDRO LOPES JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narraram os autores que figuraram como terceiros fiduciantes em operação de crédito firmada entre a CEF e a empresa UNIPED – Pronto Atendimento Pediátrico Ltda., por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 23.3314.606.0000121/19, tendo sido dado em garantia fiduciária o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 3.879 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Sustentaram, em síntese: (i) nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal dos terceiros fiduciantes; (ii) nulidade dos leilões por ausência de intimação específica e por suposto descumprimento do prazo legal; (iii) vulnerabilidade decorrente da idade avançada dos autores; (iv) abusividade da execução extrajudicial; (v) relevância do contrato particular de compra e venda de quotas societárias firmado com Domingos Quirino de Freitas, pelo qual este teria assumido a obrigação de quitar o financiamento e liberar o imóvel da garantia. Foi deferida tutela provisória (ID 2184365937) para suspender os leilões extrajudiciais, diante da plausibilidade inicial da alegação de ausência de notificação dos terceiros fiduciantes, com posterior imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial. Noticiado o cumprimento da tutela de urgência (ID 2187152637) e realizada a audiência de conciliação sem êxito na autocomposição (ID 2194758563). A CEF apresentou contestação, arguindo a regularidade do procedimento de consolidação, a legalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, a inexistência de direito à purgação da mora após a consolidação, a irrelevância do contrato societário firmado entre particulares e a inexistência de nulidade decorrente da idade dos autores. Houve réplica, na qual os autores reiteraram as teses iniciais e impugnaram especificamente a ausência de comprovação da notificação válida do terceiro fiduciante Pedro Lopes Júnior. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não foram levantadas defesas preliminares. A parte autora aventou a intempestividade da contestação, mas sua alegação não merece respaldo. A peça de defesa foi apresentada no dia 11/07/2025, menos de 15 (quinze) dias úteis após a realização da audiência de conciliação inexitosa, respeitando-se a previsão contida no Art. 335, I, do Código de Processo Civil. Observo que estão preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO No contrato de alienação fiduciária que lastreia a presente controvérsia, a UNIPED – Pronto Atendimento Pediátrico Ltda. figura como devedora fiduciante, responsável direta pela obrigação principal assumida perante a Caixa Econômica Federal, enquanto TÂNIA MARIA TADEI LOPES e PEDRO LOPES JÚNIOR atuam na condição de terceiros fiduciantes, tendo oferecido imóvel de sua propriedade em garantia real do adimplemento da dívida. Nessa qualidade, embora não integrem a relação obrigacional principal, os terceiros fiduciantes submeteram voluntariamente seu patrimônio ao regime jurídico da alienação fiduciária, assumindo os ônus decorrentes do eventual inadimplemento do contrato, inclusive a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e de execução extrajudicial do bem, nos estritos termos da Lei nº 9.514/1997, desde que observadas as garantias formais legalmente previstas. A tutela de urgência foi deferida com a seguinte fundamentação: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, por sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. Também não merece acolhimento a tese de que a execução extrajudicial seria nula por decorrer de contrato não vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário. O art. 31 da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a constituição de garantias reais, inclusive sobre imóveis de terceiros, no âmbito das Cédulas de Crédito Bancário. Ademais, desde sua origem, a Lei nº 9.514/1997 não restringe a aplicação do procedimento de execução fiduciária ao Sistema Financeiro de Habitação (art. 22). Igualmente, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade decorrente do descumprimento do prazo de 60 dias para realização do leilão. No julgamento do REsp 1.649.595/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze (3ª Turma, DJe 21/06/2017), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o referido prazo não é decadencial, e sua extrapolação configura mera irregularidade, que não invalida o procedimento. Também não se verifica, em sede de cognição sumária, violação a direitos das pessoas idosas que, por si só, possa invalidar a garantia fiduciária prestada, sobretudo diante da ausência de indícios de vício na manifestação de vontade da proprietária do bem. O argumento relativo à cessão das cotas sociais da empresa UNIPED (ID 2181834950) tampouco se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que não produz efeitos jurídicos em relação à Caixa Econômica Federal, parte alheia à relação societária entre os particulares. Neste contexto, a única tese que, por ora, apresenta verossimilhança suficiente diz respeito à possível nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação dos terceiros fiduciantes. Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, a intimação para purgação da mora deve ser realizada pessoalmente ao devedor fiduciante e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, a fim de viabilizar a satisfação das parcelas vencidas e impedir a consolidação da propriedade. Contudo, embora intimada para apresentar o procedimento administrativo respectivo, a instituição financeira não apresentou os documentos solicitados, inviabilizando a análise quanto à regularidade da intimação. A realização do leilão sem o devido esclarecimento acerca da regularidade da notificação pessoal dos proprietários pode acarretar grave tumulto processual e prejuízos a eventuais arrematantes, o que justifica, por cautela, a suspensão da alienação até ulterior deliberação. Evidentemente, caso a CEF demonstre, no prazo de resposta à ação, a regularidade formal do procedimento, especialmente quanto à notificação dos terceiros fiduciantes, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo à continuidade da execução extrajudicial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a realização dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da matrícula nº 3.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, designados no item 577 do Edital Único nº 0015/0225-CPA/RE. Como se pode notar, a decisão que apreciou a tutela já havia afastado quase a totalidade das teses defendidas pelo autor na inicial, com exceção da questão relativa à regularidade do procedimento da consolidação da propriedade, notadamente da notificação dos terceiros fiduciantes. Quanto às teses rechaçadas naquela decisão, mantenho o entendimento, incorporando neste ato as razões de decidir ali expostas. Ademais, é possível observar que a suspensão do leilão foi determinada tão somente em caráter cautelar, para evitar eventual dano de difícil reparação. Nada obstante, os documentos juntados pela Caixa com a contestação (ID 2197421015) demonstram a regularidade do procedimento extrajudicial. Para além da regular notificação pessoal da autora TÂNIA MARIA TADEI LOPES, as certidões juntadas no ID 2197421732 evidenciam que o credor promoveu duas tentativas efetivas de notificação pessoal de PEDRO LOPES JÚNIOR. A primeira diligência foi realizada no próprio endereço do imóvel dado em garantia fiduciária, ocasião em que o oficial foi informado por inquilino ali residente de que desconhecia o paradeiro do notificado. A segunda tentativa ocorreu em endereço diverso, localizado na Quadra 205 Sul, tendo o oficial certificado, contudo, tratar-se de endereço incompleto, o que inviabilizou a localização do destinatário. Nesse contexto, restando frustradas as tentativas de notificação pessoal, revela-se juridicamente legítima a adoção da notificação por edital (ID 2197421686), meio expressamente autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 para as hipóteses em que o devedor ou terceiro garantidor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível. Mostra-se, assim, integralmente observado o procedimento legal, inexistindo vício formal apto a comprometer a constituição em mora e os atos subsequentes do procedimento extrajudicial. Cumpre ainda registrar circunstância que fragiliza sensivelmente a tese autoral. Os autores são cônjuges, figuram como terceiros fiduciantes do mesmo imóvel, ajuizaram a presente demanda em litisconsórcio ativo, estão representados pelo mesmo advogado e alegam, de forma conjunta, nulidade do procedimento por suposta ausência de ciência. Todavia, é incontroverso que uma das autoras foi pessoalmente notificada, o que torna pouco crível a alegação de desconhecimento absoluto do procedimento de consolidação, sobretudo diante da comunhão de interesses patrimoniais e da atuação processual coordenada do casal. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve prejuízo concreto ao exercício do contraditório, afastando qualquer alegação de nulidade fundada em surpresa ou ausência de ciência material dos atos praticados. A CEF demonstrou ainda ter encaminhado correspondências ao endereço do imóvel objeto da garantia, informando acerca da realização dos leilões (ID 2197422778 e 2197422683), cumprindo também a obrigação prevista no §2º-A, do Art. 27, da referida lei. Assim, não se configura vício formal capaz de macular a consolidação da propriedade fiduciária, restando superada a única tese que, em sede de cognição sumária, havia ensejado o deferimento da tutela provisória. A CEF poderá retomar os procedimentos de alienação do imóvel, sem prejuízo do exercício do direito de preferência dos autos, a ser manifestado na via extrajudicial própria. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Via de consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do Art. 85, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a ausência de fase instrutória. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença; (b) Aguardar o prazo para interposição de recurso. (c) Interposto o recurso: (c.1) Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (d) Não havendo interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. (g) Não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo. Palmas (TO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024