Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu parcialmente requerimento formulado pela parte requerida e determinou a apresentação de documentos indicados em petição dos autos de origem, facultando ao banco informar eventual impossibilidade de exibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que determinou ao banco a apresentação de documentos requeridos pela parte adversa, ao fundamento de que a documentação já existente nos autos seria suficiente para comprovar a contratação e a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao magistrado dirigir a instrução processual e determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inexistindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta abusividade na medida adotada. A alegação de suficiência da documentação já juntada aos autos não afasta, por si só, o poder instrutório do juízo nem impede a determinação de complementação documental quando considerada necessária à adequada formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, e 370.