Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº, 9.099/1995). Intime-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº, 9.099/1995). Intime-se.
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000162-57.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada. Somente há o interesse - necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão. Lado outro, julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes. Segundo entendimento do STJ, REsp 1514120/PE, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretiza-se, por sua vez, nas hipóteses de (a) recusa de recebimento do requerimento ou (b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pelo extravaso da razoável duração do processo administrativo (STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Dje 05/08/2015), hipóteses estas não incidentes no presente caso. Compulsando aos autos, verifica-se que a autora protocolizou pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, porém, não compareceu ao exame pericial, conforme se depreende do documento anexado no id 2232557956. Nesse contexto, não restou outra alternativa ao INSS senão indeferir o pleito administrativo. Logo, entendo que o indeferimento forçado na esfera administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF no RE 631.240 (27/08/2014) e, consequentemente, à carência da ação, impondo a resolução da lide sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo. "Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora. A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento). Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural. Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2. Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício. "Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito. Porém a autora não o fez. O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS. Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido. Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)." (destaque do original). 3. Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da "carta de exigências" (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial. Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4. Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7. Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.(AC 00221895920174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC). Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº, 9.099/1995). Intime-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal