Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a falta de interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Defiro o pedido justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005680-83.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA - BA43894 e VANDERLEIA LOPES DA SILVA - PE33559 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O prévio requerimento administrativo é condição inafastável para legitimar a provação judicial consoante Tema 350 do STF. No caso em apreço, o benefício restou indeferido pela própria inércia da autora em providenciar a documentação necessária para o exame do pleito na via administrativa consoante revela o documento de indeferimento ID 2192998167. Ao ajuizar esta demanda, a parte autora trouxe aos autos a DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS-DTC (ID 2192998546) e contracheques do período em que esteve vinculado à prefeitura de PENAFORTE/CE (ID 2192998718 Pag 2-44), no entanto, não houve demonstração de que a referida documentação foi submetida à apreciação da ré. Ao Judiciário não cabe promover uma apreciação inicial dos pedidos de concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim realizar um controle de juridicidade do ato administrativo de indeferimento, sob pena de grave afronta ao princípio da separação dos Poderes e estímulo à indesejada cultura da litigiosidade. Esse controle jurisdicional, evidentemente, deve ser concretizado por meio da consideração dos elementos fáticos que foram apresentados ao INSS. Ou seja, deve ser verificada a legitimidade da conduta da Autarquia Previdenciária à luz daquilo que fora levado ao seu conhecimento pelo segurado ao formular o requerimento administrativo. Em suma, a pretensão ora formulada em juízo não foi efetivamente resistida pelo INSS na via administrativa, o que caracteriza falta de interesse processual e evidencia o caminhar no sentido da extinção processual. Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a falta de interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Defiro o pedido justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto