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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0900395-08.2025.8.12.0025

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0900395-08.2025.8.12.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO ARIOVALDO FERREIRA DOMINGOS, AMAURI RODRIGUES DOMINGOS e ALEX AZEVEDO DOMINGOS da imputação prevista no art. 150, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, inclusive quanto ao resultado absolutório no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação da sentença absolutória de pág. 304/308: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO ARIOVALDO FERREIRA DOMINGOS, AMAURI RODRIGUES DOMINGOS e ALEX AZEVEDO DOMINGOS da imputação prevista no art. 150, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, inclusive quanto ao resultado absolutório no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias."