Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007926-89.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE JESUS CORREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Gabriela de Jesus Correa em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que bens dados em penhor foram leiloados sem aviso prévio, mesmo com o cumprimento das obrigações contratuais. Alega que firmou contrato de penhor com a instituição ré em 16/10/2017, relativo a joias de herança, sob o nº 0068.213.00013430-4, e que vinha realizando os pagamentos regularmente. Sustenta que foi surpreendida com a alienação dos bens em leilão realizado em julho de 2023, o que, segundo afirma, teria ocorrido sem qualquer comunicação prévia, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé contratual. A instituição ré, por sua vez, contestou os pedidos, alegando que a autora deixou de renovar o contrato de penhor após o vencimento em 12/05/2023, sendo que o leilão foi realizado em 14/07/2023, ou seja, 63 dias após o vencimento, período superior aos 30 dias previstos contratualmente para execução do bem. Destacou ainda que a cláusula contratual expressamente autorizava a alienação do bem penhorado em caso de mora superior a 30 dias, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, conforme item 15.1 das Cláusulas Gerais. No caso concreto, a parte autora reconhece que o contrato de penhor foi firmado com a instituição financeira e admite que os bens foram dados em garantia da dívida. Não há controvérsia quanto ao fato de que a última renovação do contrato ocorreu em 12/04/2023, com vencimento em 12/05/2023, conforme comprovado nos autos. A realização do leilão ocorreu em 14/07/2023, ou seja, mais de 30 dias após o vencimento do contrato, estando em consonância com a cláusula contratual expressa firmada entre as partes, a qual autoriza a execução do contrato por meio de venda em licitação pública, independentemente de notificação prévia. Nesse ponto, cumpre observar que a autora anuiu expressamente às condições contratuais, inclusive quanto à execução após o prazo de mora. Nos termos do art. 1.433, IV, do Código Civil, é permitida a execução amigável da garantia dada em penhor, desde que haja previsão contratual ou autorização do devedor, elementos presentes no caso em análise. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da ré. A mora se deu por culpa exclusiva da parte autora, que não providenciou nova renovação após o vencimento do contrato. A instituição financeira, por sua vez, agiu conforme lhe facultava o contrato e a legislação aplicável, inexistindo violação à boa-fé ou ao dever de informação, sobretudo porque a parte autora tinha pleno conhecimento das consequências do inadimplemento. A alegação de dano moral, por sua vez, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não há demonstração de abalo anímico excepcional, tampouco de ilicitude na conduta da instituição ré, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado da execução contratual para ensejar a reparação. Do mesmo modo, o pedido de indenização por dano material não merece acolhimento, porquanto não demonstrada qualquer ilicitude ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. A alienação ocorreu conforme previsto contratualmente e dentro do prazo legal. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gabriela de Jesus Correa em face da Caixa Econômica Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal