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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0802049-30.2022.8.12.0024

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0802049-30.2022.8.12.0024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A recorrente postulou a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data dos descontos indevidos e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual; e (iii) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 3.000,00, por se mostrar compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante de o montante corresponder a mais de cinquenta vezes o valor do desconto indevido. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos sem contratação válida, os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora das condenações por danos materiais e morais na data do evento danoso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença. V. Tese de julgamento Em hipóteses de descontos bancários indevidos decorrentes de contratação inexistente, configurada responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo admissível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o percentual arbitrado não remunera adequadamente o trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil; art. 398 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0802190-08.2024.8.12.0015, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 17.9.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..