Ementa
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos pleitos revisionais relativos à tarifa de cadastro (TAC) e à tarifa de avaliação do bem, ante a manifesta ausência de interesse processual; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar a abusividade e a nulidade das cláusulas que estipularam a cobrança do seguro prestamista (R$ 725,78) e da tarifa de registro de contrato (R$ 283,16) inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 3661244309 (Evento 13, CONTR4); b.2) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, as quantias solvidas a título de seguro prestamista (R$ 725,78) e de tarifa de registro de contrato (R$ 283,16), autorizada a compensação de tais valores com o saldo devedor do contrato; b.3) determinar o recálculo do financiamento para extirpar das parcelas e do saldo devedor os reflexos dos juros remuneratórios e tributos incidentes sobre os encargos declarados abusivos, corrigindo-se monetariamente as quantias a restituir segundo a Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, devendo eventual saldo favorável remanescente ser restituído em pecúnia na hipótese de quitação do pacto; e c) rejeitar os demais pedidos iniciais, mantendo-se incólumes as taxas de juros remuneratórios contratadas (1,91% a.m. e 25,43% a.a.), a capitalização mensal de juros e a aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price.