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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801045-63.2024.8.12.0031

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801045-63.2024.8.12.0031

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contribuição associativa não autorizada, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. Discute-se se os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário a título de contribuição associativa devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e se os descontos sucessivos realizados sem autorização configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 1. A inexistência de relação jurídica entre as partes tornou-se incontroversa, pois a ré não comprovou a filiação da autora nem apresentou documento apto a demonstrar autorização para os descontos, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A restituição em dobro é cabível em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, data definida na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva e não houve demonstração de engano justificável. 3. Os descontos sucessivos e prolongados sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial, impondo o reconhecimento do dano moral. 4. Consideradas a extensão do dano, a condição da vítima, a natureza da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.500,00. 5. Com o acolhimento integral das pretensões deduzidas pela parte autora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, ficando a parte ré responsável pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, mantida a restituição simples dos descontos eventualmente anteriores a essa data; condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00; e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..