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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0002529-03.2015.8.12.0019

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0002529-03.2015.8.12.0019

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. SUPORTE PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÕES DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA E PELO PRIVILÉGIO. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS DISTINTAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, uma delas privilegiada, em concurso material. A defesa suscita nulidade da quesitação, requer novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, o reconhecimento do concurso formal e o direito de recorrer em liberdade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade na formulação dos quesitos; (ii) a alegada contrariedade do veredicto à prova dos autos, especialmente quanto ao dolo de matar e à qualificadora reconhecida; (iii) a adequação das frações de diminuição pela tentativa e pelo privilégio; (iv) a possibilidade de extensão do privilégio à segunda vítima; (v) a incidência do concurso formal em substituição ao material; e (vi) a legalidade da execução imediata da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação à formulação dos quesitos durante a sessão plenária acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, não demonstrado prejuízo concreto à defesa, inviável a decretação de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto não encontra respaldo nos elementos probatórios. Havendo versão amparada nas provas produzidas, deve prevalecer a decisão dos jurados, em respeito à soberania dos veredictos. A pluralidade de disparos de arma de fogo, as lesões produzidas e a dinâmica da ação constituem suporte probatório ao reconhecimento do animus necandi. A surpresa na execução dos ataques, por sua vez, ampara a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. A redução de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada ao avançado estágio do iter criminis, diante dos sucessivos disparos, das lesões efetivamente produzidas e do prosseguimento da ação até o esgotamento da munição. A fração de 1/6 pelo privilégio encontra fundamento no considerável lapso temporal entre a morte do irmão do acusado e a prática delitiva. A rejeição da qualificadora do motivo torpe em relação à segunda vítima não implica reconhecimento automático do privilégio, cuja incidência depende de deliberação específica do Conselho de Sentença. Configura-se o concurso material quando as tentativas de homicídio decorrem de condutas distintas e sucessivas, dirigidas contra vítimas determinadas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, impondo-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena aplicada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à quesitação do Tribunal do Júri acarreta preclusão, exigindo-se, ainda, demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A decisão dos jurados amparada em elementos probatórios não pode ser anulada por mera divergência na valoração das provas. 3. As frações de redução pela tentativa e pelo privilégio devem observar, respectivamente, a extensão do iter criminis e a intensidade das circunstâncias que fundamentaram a causa de diminuição. 4. Condutas distintas e sucessivas, dirigidas contra vítimas diferentes, configuram concurso material de crimes. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri admite execução imediata, independentemente da quantidade de pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 69, 70 e 121, §§ 1.º e 2.º, IV; CPP, arts. 563, 571, VIII, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068; STF, RHC 137.994 AgR; STJ, HC 514.481/AC; STJ, HC 332.025/PE; STJ, AgRg no HC 758.849/RJ; STJ, AgRg no HC 846.357/GO; TJMS, Apelação Criminal 0003417-97.2018.8.12.0008.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.