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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0000023-69.2006.8.12.0019

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000023-69.2006.8.12.0019

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E DE VESTÍGIOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO MOTIVADA POR CONFLITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO DURADOURO E REPERCUSSÕES NA VIDA ADULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, em razão da prática reiterada de atos libidinosos contra enteada, então com 12 anos de idade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante das alegações de ausência de provas materiais, inexistência de testemunhas presenciais, imprecisão temporal do relato da vítima e possível falsa imputação motivada por conflitos familiares; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime possui fundamentação concreta, apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo nas declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, com narrativa coerente quanto aos atos libidinosos praticados pelo padrasto, corroborada pelos relatos de sua genitora e de seu irmão, colhidos sob contraditório. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que apresente coerência e encontre apoio nos demais elementos dos autos, circunstâncias verificadas no caso concreto. 5. A ausência de testemunhas presenciais e de vestígios físicos não impede a condenação quando os atos descritos, consistentes em toques nos seios e órgãos genitais e tentativas de beijo, não necessariamente produzem lesões detectáveis em exame pericial. 6. A dificuldade da vítima em precisar as datas dos episódios, ocorridos reiteradamente durante a infância e relatados judicialmente muitos anos depois, não compromete a credibilidade de suas declarações, pois foram preservados os elementos essenciais da imputação. 7. A alegação de falsa imputação decorrente de conflitos familiares não encontra sustentação probatória. As declarações da vítima apresentam coerência com os relatos de sua genitora e de seu irmão, especialmente quanto à revelação dos abusos e ao comportamento agressivo do réu diante da perspectiva de afastamento da enteada do convívio familiar. 8. A declaração da testemunha que não presenciou os fatos e não recebeu informações sobre os abusos não desconstitui os demais elementos probatórios, especialmente porque não demonstrado conhecimento direto da dinâmica familiar durante os episódios. 9. A valoração negativa das consequências do crime encontra fundamento nas repercussões psicológicas duradouras relatadas pela vítima em juízo, incluindo sofrimento persistente, dificuldade em recordar os episódios e alterações comportamentais que repercutiram em sua vida adulta. 10. As consequências ultrapassam o sofrimento ordinariamente associado ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de utilizar como fundamento autônomo a alegada enfermidade renal, cujo nexo causal com os fatos não foi objetivamente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de crime sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório, pode sustentar a condenação, ainda que inexistam testemunhas presenciais ou vestígios físicos. 2. A imprecisão quanto às datas dos episódios não compromete, isoladamente, a credibilidade do relato de abusos reiterados na infância, desde que preservada a consistência de seus elementos essenciais. 3. A hipótese de falsa imputação motivada por conflito familiar exige suporte probatório concreto, não bastando a apresentação de narrativa alternativa destituída de elementos capazes de produzir dúvida razoável. 4. O sofrimento psicológico persistente e as repercussões concretas na vida adulta da vítima, quando demonstrados nos autos, constituem fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 68, 71, 214 e 226, II, na legislação aplicável à época dos fatos; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.425/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2024; STJ, REsp 2.030.233/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..