Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002149-79.2022.8.11.0007 AUTOR(A): EDNEI BLASIUS, TACIANA OLIVEIRA AMARAL BLASIUS REU: HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR, FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR e FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão de id 235484157. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de quatro vícios na decisão embargada. Primeiro, alegam erro de premissa fática, aduzindo que a Recuperação Judicial de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR foi extinta por sentença proferida em 27/05/2026 no processo nº 1001282-84.2020.8.11.0095, fato que tornaria equivocada a determinação de remessa de 50% dos valores ao juízo recuperacional. Segundo, apontam contradição, ao argumento de que a premissa de que os réus sucumbentes não teriam "quantia a ser recebida" seria incompatível com a natureza dos depósitos judiciais, que pertenceriam aos credores consignados. Terceiro, alegam omissão quanto à autonomia dos honorários contratuais, à natureza alimentar da verba e à prerrogativa de destaque prevista no Estatuto da Advocacia. Quarto, sustentam omissão quanto à superpreferência alimentar dos honorários e à anterioridade do pedido de destaque em relação à penhora averbada nos autos. Além dos embargos, os patronos dos réus protocolaram, em 15/07/2026, petição de id 241068385, na qual informam a extinção da Recuperação Judicial de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR e requerem que os valores permaneçam retidos neste juízo, requerem o reconhecimento da anterioridade e da prerrogativa de dedução na fonte dos honorários contratuais sobre o montante depositado, requerem o deferimento imediato do destaque dos honorários contratuais no valor atualizado superior a R$ 1.136.457,49, com expedição de alvará antes que a penhora do Ofício nº 109/2026 produza efeitos e que a penhora da 3ª Vara Cível seja anotada com a ressalva de que sua eficácia fica restrita ao saldo remanescente após o abatimento da quota de FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA e o pagamento integral dos honorários contratuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão impugnada, tampouco à rediscussão de questões já apreciadas e decididas, ainda que de forma desfavorável ao embargante. Quando utilizados com essa finalidade, revelam nítido caráter protelatório, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual que norteiam a atuação das partes. Feita essa premissa, passo à análise de cada vício alegado. No que tange ao primeiro ponto, os embargantes sustentam que a sentença de extinção da Recuperação Judicial de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR, proferida em 27/05/2026 no processo nº 1001282-84.2020.8.11.0095, configuraria erro de premissa fática apto a ensejar a reforma da decisão embargada. A alegação não prospera. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em 01/06/2026. O fato invocado pelos embargantes, qual seja, a extinção da Recuperação Judicial, é evento externo ao julgado, que não integrava o acervo fático submetido ao contraditório quando da prolação da decisão. Não se trata, portanto, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno ao ato judicial impugnado, mas de fato superveniente que, por definição, não poderia ter sido considerado na decisão embargada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a introdução de fatos novos no processo, tampouco para a revisão de premissas decisórias à luz de eventos ocorridos após a prolação do julgado. A via processual adequada para a apreciação de fato superveniente é a provocação específica, com prova pré-constituída, submetida ao contraditório, não o recurso de fundamentação vinculada ora manejado. Nesse ponto, a irresignação revela inovação indevida e mero inconformismo com o resultado, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No que se refere ao segundo ponto, os embargantes apontam contradição entre a premissa de que os réus sucumbentes não teriam "quantia a ser recebida" e a natureza dos depósitos judiciais, que, segundo sustentam, pertenceriam aos credores consignados. Também aqui a alegação não merece acolhimento. A contradição embargável é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre partes da fundamentação entre si, de modo que o ato judicial não possa ser compreendido ou executado. Não é isso que se verifica na espécie. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a disponibilidade dos valores depositados está condicionada ao trânsito em julgado e à definição de sua destinação final, e que os réus, integralmente sucumbentes, não detêm direito líquido e certo ao levantamento dos depósitos. A fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si e não encerram qualquer incompatibilidade lógica. O que os embargantes denominam de contradição é, na verdade, discordância com o critério jurídico adotado na decisão, o que não se confunde com o vício processual previsto na legislação. Trata-se, uma vez mais, de tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de vício formal, o que não se admite na via eleita. Quanto ao terceiro ponto, os embargantes alegam omissão da decisão embargada quanto à autonomia dos honorários contratuais, à natureza alimentar da verba e à prerrogativa de destaque prevista no Estatuto da Advocacia. A alegação não se sustenta. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que o pedido de destaque e liberação de honorários contratuais foi expressamente apreciado, tendo o juízo reconhecido a natureza jurídica da verba e fundamentado o indeferimento na ausência de liquidez dos valores e na afetação concursal e executiva a que estão sujeitos. A decisão não se omitiu quanto ao ponto: enfrentou-o de forma direta e motivada, ainda que de forma desfavorável aos embargantes. A omissão embargável é aquela em que o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado. Não é o que ocorre na hipótese. O fato de a decisão ter chegado a conclusão diversa da pretendida pelos embargantes não configura omissão; configura julgamento desfavorável, que pode ser impugnado pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração. A insurgência, nesse aspecto, revela rediscussão de mérito. Por fim, no que concerne ao quarto ponto, os embargantes sustentam omissão quanto à superpreferência alimentar dos honorários e à anterioridade do pedido de destaque em relação à penhora averbada nos autos pelo Ofício nº 109/2026. A alegação também não prospera. No que toca à superpreferência alimentar, a questão foi enfrentada na decisão embargada, que reconheceu a natureza da verba e, ainda assim, indeferiu o destaque pela ausência de liquidez e pela vinculação dos valores às execuções em curso. Não há omissão a suprir. No que toca à anterioridade do pedido de destaque em relação à penhora averbada, trata-se de argumento novo, não deduzido oportunamente antes da prolação da decisão embargada. Registre-se que a averbação da penhora pelo Ofício nº 109/2026 ocorreu em 08/07/2026, data posterior à decisão embargada, de modo que esta não poderia ter se pronunciado sobre relação cronológica que ainda não existia. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível na via dos embargos de declaração, que não se prestam à introdução de novos argumentos ou à ampliação do objeto do julgamento. Diante de todo o exposto, verifica-se que os embargantes não lograram identificar qualquer vício real na decisão embargada. Os quatro pontos suscitados revelam, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de questões já decididas, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Passo, agora, à apreciação da petição de id 241068385, protocolada em 15/07/2026, que veicula requerimentos incidentais autônomos. No que se refere ao pedido de manutenção dos valores da quota de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR neste juízo, em razão da extinção da Recuperação Judicial, o requerimento merece acolhimento. A decisão embargada determinou a remessa de 50% dos valores depositados ao juízo recuperacional com fundamento na existência do processo de Recuperação Judicial nº 1001282-84.2020.8.11.0095. Sobrevindo a extinção daquele processo por sentença proferida em 27/05/2026, desaparece o pressuposto que justificava a remessa dos valores ao juízo concursal. Extinta a Recuperação Judicial, não há mais juízo universal competente para atrair os créditos do devedor, de modo que os valores correspondentes à quota de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR devem permanecer retidos neste juízo, aguardando a definição de sua destinação final, observada a ordem de preferência dos credores habilitados nestes autos. DETERMINO, portanto, a revogação da determinação de remessa dos valores ao juízo recuperacional, constante da decisão de id 235484157, devendo os valores correspondentes a 50% dos depósitos (quota de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR) permanecer retidos neste juízo. No que tange ao pedido de destaque imediato dos honorários contratuais no valor superior a R$ 1.136.457,49, com expedição de alvará antes que a penhora do Ofício nº 109/2026 produza efeitos, o requerimento não comporta deferimento neste momento. Como já assentado na decisão embargada, os réus foram integralmente sucumbentes na ação de consignação em pagamento. Os valores depositados destinam-se à quitação da obrigação dos autores EDNEI BLASIUS e TACIANA OLIVEIRA AMARAL BLASIUS, não constituindo quantia a ser recebida pelos réus no sentido que autoriza o destaque imediato previsto no Estatuto da Advocacia. A prerrogativa de dedução na fonte pressupõe que o constituinte tenha direito ao levantamento de valores, o que não se verifica na hipótese, em que os réus sucumbiram integralmente. Acrescente-se que os valores correspondentes à quota de FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA estão sujeitos à penhora averbada nos autos pelo Ofício nº 109/2026, oriundo da 3ª Vara Cível de Alta Floresta, o que impede o levantamento antes da definição da ordem de preferência entre os credores concorrentes. A questão da anterioridade cronológica do pedido de destaque em relação à averbação da penhora, suscitada pelos patronos, poderá ser apreciada em momento oportuno, quando os valores estiverem disponíveis para levantamento e definida a destinação final dos depósitos, não sendo possível, neste momento, antecipar o pagamento de honorários contratuais em detrimento de credores com penhora regularmente averbada e sem que haja liquidez processual para tanto. Por fim, no que se refere ao pedido de anotação da penhora da 3ª Vara Cível com ressalva de eficácia restrita ao saldo remanescente após o abatimento da quota de FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA e o pagamento integral dos honorários contratuais, o requerimento não comporta deferimento nos termos postulados. A penhora foi regularmente averbada nos autos e produz os efeitos que lhe são próprios sobre os valores disponíveis. A definição da ordem de preferência entre os credores concorrentes, incluindo eventual direito de dedução dos honorários contratuais, será apreciada quando da fase de levantamento dos valores, com observância do contraditório e da ampla defesa de todos os interessados. DISPOSITIVO. Diante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR e FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA e MANTENHO incólume a decisão embargada (id 235484157), por seus próprios fundamentos, no que tange aos vícios alegados; b) DEFIRO parcialmente os requerimentos da petição de id 241068385 e DETERMINO a revogação da determinação de remessa dos valores ao juízo recuperacional, devendo os valores correspondentes a 50% dos depósitos (quota de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR) permanecer retidos neste juízo, ante a extinção da Recuperação Judicial nº 1001282-84.2020.8.11.0095; c) INDEFIRO o pedido de destaque imediato dos honorários contratuais e o pedido de anotação da penhora com ressalva de eficácia nos termos postulados, pelos fundamentos expostos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito