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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1002574-26.2021.8.11.0045

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1002574-26.2021.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

o de não à pendência de persecução penal, sob pena de transmudar o processo, em fonte autônoma de violação à dignidade da pessoa humana. A possibilidade de a pretensão punitiva estatal remanescer pendente, denota manifesto desprestígio à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas, valores que informam o Estado Democrático de Direito. Ademais, milita em favor do acusado o princípio do favor rei e a presunção de idoneidade, somente elidível mediante prova inequívoca. Impõe-se, como decorrência lógico-jurídica necessária, o reconhecimento da extinção da punibilidade. ISSO POSTO, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EDUARDO CRISTIANO SIMON, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita no presente processo. P.R.I. Dispensada intimação pessoal do acusado (Provimento n.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002574-26.2021.8.11.0045. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual contra EDUARDO CRISTIANO SIMON, qualificado nos autos. Recebida a denúncia, o acusado foi agraciado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 89, da Lei n° 9.099/95. A seguir, vieram os autos conclusos. É o sucinto Relatório. Fundamento e Decido. As garantias fundamentais, corolário do devido processo legal substantivo, impõe ao Estado-juiz o dever peremptório de não à pendência de persecução penal, sob pena de transmudar o processo, em fonte autônoma de violação à dignidade da pessoa humana. A possibilidade de a pretensão punitiva estatal remanescer pendente, denota manifesto desprestígio à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas, valores que informam o Estado Democrático de Direito. Ademais, milita em favor do acusado o princípio do favor rei e a presunção de idoneidade, somente elidível mediante prova inequívoca. Impõe-se, como decorrência lógico-jurídica necessária, o reconhecimento da extinção da punibilidade. ISSO POSTO, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EDUARDO CRISTIANO SIMON, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita no presente processo. P.R.I. Dispensada intimação pessoal do acusado (Provimento n. 04/2025 da CGJ TJMT). Transitada em julgado, procedam-se as anotações, comunicações e transferências necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão Juiz de Direito