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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1038508-38.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1038508-38.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO VÁLIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA DESDE DEZEMBRO DE 2024. TERMO INICIAL NO AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória, para constituir título executivo judicial em favor da autora. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) improcedência dos pedidos; (iii) fixação do termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a nota fiscal e o comprovante de entrega constituem prova escrita idônea; (iii) analisar a liquidez do débito diante do demonstrativo apresentado; (iv) examinar os juros moratórios, a correção monetária e seu termo inicial; e (v) apurar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que expõe as razões do convencimento sobre cada capítulo decidido satisfaz o dever de fundamentação, ainda que sucinta e sem exame pormenorizado de todas as alegações das partes (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral. 5. O eventual desacerto na valoração da prova configura error in judicando, passível de correção pelo efeito devolutivo da apelação, e não vício de invalidade apto a ensejar a nulidade da sentença (CPC, art. 1.013). 6. A conjugação da nota fiscal com o comprovante de entrega, aliada à ausência de impugnação da contratação e da quitação, confere ao crédito a plausibilidade exigida para o procedimento monitório, desde que não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, arts. 373, II, 700 e 702). 7. A teoria da aparência legitima o recebimento de mercadorias por pessoa sem vínculo empregatício formal com a destinatária, quando identificada no comprovante de entrega, firmado no endereço do estabelecimento do devedor, e não impugnada a veracidade da assinatura nele lançada. 8. A petição inicial da ação monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado que indique o índice adotado, os vencimentos e o montante corrigido, a permitir o controle dos critérios pelo devedor (CPC, art. 700, § 2º, I), nos termos do Tema 474 da sistemática de recursos repetitivos. 9. A taxa Selic, antes e depois da Lei n. 14.905/2024, constitui a taxa legal dos juros moratórios das dívidas civis, deduzido o índice de atualização monetária a partir da vigência da lei (CC, art. 406, §§ 1º a 3º), nos termos do Tema 1.368 da sistemática de recursos repetitivos. 10. Na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária das obrigações civis observa a variação do IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de recompor o poder aquisitivo da prestação desde o momento em que se tornou exigível (CC, art. 389, parágrafo único). 11. A atualização monetária das obrigações positivas e líquidas incide desde o vencimento, por ser desprovida de natureza sancionatória, de modo que não se subordina ao marco do ajuizamento da ação, mesmo em ação monitória (CC, arts. 389 e 397). 12. A parte que decai de parcela mínima do pedido não responde pelos ônus sucumbenciais, de modo que o provimento recursal restrito aos consectários da condenação não altera a distribuição fixada na sentença (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido, para determinar a incidência de juros moratórios pela taxa legal e de correção monetária pelo IPCA a partir de dezembro de 2024. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, §§ 1º a 3º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, 700, caput e § 2º, I, 702 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339); STJ, AgInt no AREsp 2.773.721/SC, REsp 1.154.730/PE (Tema 474), REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Tema 1.059; TJMT, ApCiv 0013943-09.2018.8.11.0055, ApCiv 1004221-19.2022.8.11.0046. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: