Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1013750-36.2018.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1013750-36.2018.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FATO DEDUZIDO SOMENTE NA APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXPRESSAMENTE DEFINIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela requerente contra acórdão que, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais fundada em contrato de financiamento de veículo celebrado em seu nome mediante fraude, conheceu em parte da apelação por ela interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter o valor da indenização fixada a título de danos morais e os honorários advocatícios fixados na sentença de procedência. 2. Requerimentos do recurso: (i) supressão de omissão quanto aos critérios de quantificação do dano moral; (ii) pronunciamento sobre o enquadramento processual dos débitos do veículo inscritos em dívida ativa; (iii) atribuição de efeitos infringentes para majorar a indenização, com prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de quantificação do dano moral; (ii) verificar se houve omissão quanto ao enquadramento processual de fato suscitado somente na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão apta a justificar os embargos de declaração somente se configura quando ausente pronunciamento sobre questão que deveria ter sido examinada pelo órgão julgador, e não quando o ponto foi expressamente decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Não há omissão no acórdão que arbitra o dano moral com base nas consequências concretas suportadas pela vítima e afasta, como fator de majoração, circunstâncias relativas à imputação da responsabilidade, e não à extensão do dano. 6. Não há omissão no acórdão que enquadra no artigo 1.014 do Código de Processo Civil o fato suscitado somente na apelação sem indicação de motivo que tenha impedido sua apresentação ao Juízo de origem. 7. A reprodução das teses deduzidas na apelação com o propósito de obter novo arbitramento da indenização e alterar o enquadramento processual adotado revela finalidade estranha à via integrativa e afasta a atribuição de efeitos infringentes. 8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.014, 1.022 e 1.025; CC, art. 944, caput e parágrafo único. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado:

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela requerente apelante, JOVIANE CRUZ MAZINI, contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento.