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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000837-13.2024.8.11.0035

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1000837-13.2024.8.11.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, acolho a prejudicial de mérito e, via de consequência, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000837-13.2024.8.11.0035. REQUERENTE: MARIA PORTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. MARIA PORTO DOS SANTOS propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Afirmou que ingressou no serviço público estadual na carreira do magistério e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1.012.064.814-5. Sustentou que a instituição financeira requerida, na condição de administradora do programa, teria falhado na gestão de sua conta individualizada ao praticar desfalques indevidos e deixar de aplicar a escorreita atualização monetária e os juros devidos segundo a legislação de regência. Alegou que apenas tomou conhecimento da lesão em janeiro de 2024, após requerer e receber os extratos e microfilmagens perante a instituição bancária. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição de R$ 211.165,33 a título de recomposição do saldo desfalcado, acrescida de R$ 21.116,53 correspondentes a 10% do valor principal por danos materiais adicionais, além da exibição documental integral de microfilmagens e encargos sucumbenciais. Benefícios da judiciária gratuita foi indeferido, deferindo-se, na mesma oportunidade, o parcelamento da taxa judiciária e das despesas processuais em até seis prestações (id 175601833). A parte autora atendeu à determinação judicial e comprovou o adimplemento tempestivo das parcelas das custas iniciais (id 177536821 e id 180817120). Citado, o réu ofertou contestação (id 186545262). Em sede preliminar, arguiu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a carência da ação por falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a prescrição decenal regida pelo artigo 205 do Código Civil, sustentando como termo inicial a data da ciência do saldo e do saque da aposentadoria ocorrido em 17 de dezembro de 1993. No mérito, alegou que os valores foram devidamente remunerados consoante os parâmetros legais do programa, inexistindo desfalques ou apropriações indevidas, haja vista que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente em folha ou creditados em conta. Juntou extratos e microfilmagens da conta individual da autora, evidenciando o registro da operação denominada "AS Paga-Aposentadoria" em 17 de dezembro de 1993, que resultou no zeramento do saldo (id 186545265). Concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inocorrência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ao id 188125445. Intimadas as partes para especificação de provas (id 195599874), a autora postulou a produção de perícia contábil a ser custeada pelo réu (id 196005661), enquanto a instituição bancária reiterou as preliminares extintivas e a prescrição do direito de ação (id 196727516). Por decisão interlocutória, o feito foi suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (id 213227056). O réu peticionou informando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de extinção do feito pela consumação da prescrição decenal (id 229987092). A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da demanda e o afastamento da prescrição (id 245314355). O banco requerido ratificou os pedidos de reconhecimento da prescrição e julgamento do processo com observância dos precedentes qualificados (id 246740395). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. não comporta acolhimento. A instituição bancária argumentou que sua atuação relativamente ao PASEP limita-se à execução de rotinas operacionais fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela União, razão pela qual não teria pertinência subjetiva para integrar a relação processual. Não obstante os argumentos deduzidos pela defesa, a administração operacional e a escrituração individualizada das contas dos servidores públicos participantes do programa competem por expressa atribuição ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Em razão dessa responsabilidade legal, a instituição financeira responde pela guarda, conservação dos recursos depositados e regularidade material dos lançamentos nas contas vinculadas. A matéria concernente à legitimação da instituição bancária em demandas envolvendo o PASEP foi exaustivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese jurídica vinculante sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do Tema 1.150: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP" A orientação firmada pela Corte Superior estabelece distinção clara entre as pretensões que versam sobre a definição de índices da política macroeconômica de atualização monetária ditada pelo Conselho Diretor, nas quais se exige a presença da União Federal, e as ações fundadas em supostas falhas operacionais, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos individualizados, cuja legitimidade é privativa do Banco do Brasil S.A. Na espécie, a causa de pedir deduzida na exordial funda-se em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente de desfalques indevidos e de defasagem de valores em sua conta individualizada. Por conseguinte, insere-se a controvérsia na atuação operacional da instituição financeira gestora, o que atrai a sua legitimidade passiva ad causam e firma a competência da Justiça Estadual. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-o no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, impõe-se a análise da prejudicial de mérito de prescrição deduzida pelo banco réu, matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício e que inviabiliza o exame do mérito residual da demanda. No tocante ao lapso prescricional, afasta-se de plano a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 invocado pelo requerido, tendo em vista que a presente demanda é direcionada exclusivamente contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado não beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública. A pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil, conforme consolidado na tese repetitiva do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da actio nata em sua feição subjetiva, estabelecendo que a prescrição tem início no momento em que o titular da conta vinculada tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. A delimitação do momento em que se aperfeiçoa essa ciência do titular foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior preconiza que o ato de levantamento integral do saldo da conta vinculada confere ao participante o conhecimento imediato e direto do montante final disponibilizado pelo programa. No instante em que o participante efetua o saque e tem a sua conta zerada, toma ciência da quantia posta à sua disposição pela instituição bancária, momento a partir do qual nasce a pretensão reparatória e inicia-se o fluxo prescricional, tornando desnecessária qualquer capacitação técnica contábil para a percepção da suposta lesão. No caso concreto, os documentos carreados aos autos com a peça contestatória revelam com clareza o momento da ciência inequívoca da autora. O extrato analítico da conta individual do PASEP número 1.012.064.814-5 demonstra expressamente que em 17 de dezembro de 1993 foi efetuada a movimentação sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", no valor de CR$ 27.664,96, ocasionando o saldo zerado da conta (id 186545265, pág. 240). O levantamento integral decorrente da passagem da servidora para a inatividade funcional em 17 de dezembro de 1993 marca a data em que a autora teve contato com a totalidade do saldo disponibilizado e encerrou a vigência de sua conta vinculada. A tese autoral de que a prescrição apenas teria se iniciado em janeiro de 2024, quando obteve extratos e microfilmagens perante a agência bancária, não merece acolhimento. A entrega posterior de extratos contábeis apenas confirma situação fática pretérita e consolidada, não ostentando a aptidão jurídica de reabrir ou protrair o termo inicial do prazo prescricional deflagrado na data do saque. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso perfilha essa mesma diretriz ao analisar casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos material e moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP está prescrita e qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ definiu que o saque integral da conta vinculada constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para as ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a realização de saque integral da conta vinculada em 26.09.1994, com posterior zeramento do saldo. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou outros documentos bancários não altera o termo inicial da prescrição, pois tais elementos apenas detalham fatos que já eram passíveis de conhecimento pelo titular da conta. A ação foi ajuizada apenas em 2023, após o transcurso de período superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida, com retificação da fundamentação para reconhecer como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, ocorrida em 26.09.1994. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral da conta vinculada, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional.” (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 1010958-27.2023.8.11.0006, Relator(a) CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/06/2026, Publicado em 24/06/2026) Considerando que o saque integral e a inativação da conta ocorreram em 17 de dezembro de 1993, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil encerrou-se em 17 de dezembro de 2003. Constatando-se que a presente ação foi distribuída em 14 de outubro de 2024 (id 172221044), quando transcorridos mais de trinta anos da ciência do ato e do esvaziamento da conta, resta irremediavelmente prescrita a pretensão reparatória, impondo-se o acolhimento da prejudicial com extinção do processo com resolução do mérito. Deixo de apreciar a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida na peça contestatória (id 186545262). O benefício da gratuidade processual já fora formalmente indeferido por este Juízo na decisão interlocutória (id 175601833), na qual restou concedido o parcelamento das custas processuais em seis prestações, havendo a autora efetuado o pagamento das guias correlatas (id 177536821 e id 180817120), restando exaurido o objeto do inconformismo do réu. Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, acolho a prejudicial de mérito e, via de consequência, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Alto Garças, data da assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto