Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030914-36.2026.8.11.0002 Parte autora: M & B CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA Parte requerida: PRO BOI CARNES LTDA. Vistos... Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por M & B CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA. em face de PRO BOI CARNES LTDA., por meio da qual a requerente pretende obter autorização judicial para alienação de carga de carne bovina refrigerada, descrita na Nota Fiscal nº 2.645, com depósito judicial do produto da venda, a fim de assegurar créditos decorrentes da prestação de serviços de transporte. A requerente alegou ter sido contratada pela requerida para realizar o transporte da mercadoria até Várzea Grande/MT, pelo valor de R$ 15.960,00, conforme conhecimentos de transporte eletrônicos nº 1.863 e 1.864. Sustentou que a destinatária recusou a carga, circunstância que, associada ao inadimplemento do frete e à existência de débito anterior de R$ 276.618,43, motivou a retenção da mercadoria. Por decisão de Id. 245936715, determinei a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecimento da localização, custódia e conservação da carga, individualização dos créditos, identificação do título executivo que fundamentaria o pedido principal, demonstração da competência deste Juízo, adequação do valor da causa e especificação do procedimento pretendido para alienação. Em resposta, a requerente apresentou manifestação de Id. 249232614, acompanhada dos documentos de IDs 249232622, 249232623, 249232625, 249232627, 249233992, 249233994 e 249234000. Na oportunidade, informou que a mercadoria teria se deteriorado em 23/08/2026, antes da decisão que determinou a emenda, circunstância que impossibilitaria sua alienação. Requereu, assim, o reconhecimento da perda de utilidade da providência cautelar originalmente formulada e o prosseguimento do feito para cobrança dos créditos de transporte, despesas de conservação e perdas e danos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual consiste em verificar se a emenda apresentada supriu as irregularidades anteriormente identificadas e se subsistem os pressupostos necessários ao regular processamento da tutela cautelar antecedente. Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente pressupõe a indicação da lide e de seu fundamento, a exposição sumária do direito que se pretende assegurar e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a medida originalmente requerida consistia na alienação judicial de mercadoria perecível, com depósito do produto da venda para assegurar a satisfação de créditos alegadamente existentes contra a requerida. Entretanto, na manifestação de Id. 249232614, a própria requerente reconheceu que a providência pretendida se tornou materialmente inviável, em razão da alegada deterioração da mercadoria em 23/08/2026. Embora tenha comunicado o perecimento do produto, não apresentou documento técnico ou sanitário que demonstrasse suas condições finais, tampouco comprovante de descarte ou de destinação da carga, reconhecendo expressamente a ausência dessa documentação. De todo modo, independentemente da comprovação definitiva do perecimento, a requerente deixou de sustentar a possibilidade de alienação da mercadoria e requereu expressamente o reconhecimento da perda de utilidade dessa providência. Assim, a medida cautelar originalmente formulada deixou de apresentar utilidade prática, sem que tenha sido indicada providência cautelar substitutiva, concreta e adequada à preservação do resultado útil do processo principal. Além disso, verifico que a emenda não supriu integralmente as irregularidades apontadas na decisão de Id. 245936715. Embora tenham sido apresentados conhecimentos de transporte e memória de cálculo atualizada, a requerente não individualizou satisfatoriamente a origem, a composição e a exigibilidade de todos os créditos que pretende assegurar. O demonstrativo de Id. 249234000 apresenta valores relativos a diversas operações de transporte, inclusive débito pretérito, sem a necessária correspondência individualizada entre cada obrigação, seu vencimento, os pagamentos realizados e o saldo exigível. Também não houve identificação objetiva do título executivo extrajudicial que, conforme anunciado na petição inicial, fundamentaria a futura execução. Ao contrário, a requerente passou a indicar como pretensão principal a cobrança de valores decorrentes dos serviços de transporte, despesas de custódia e conservação e indenização por perdas e danos, sem formular pedido principal suficientemente delimitado e sem esclarecer a adequação procedimental dessa nova pretensão. A alteração é juridicamente relevante, pois a tutela cautelar antecedente possui caráter instrumental e deve guardar correspondência com a demanda principal destinada à satisfação do direito material. Não basta, portanto, a manifestação genérica de interesse na cobrança de créditos ou na apuração de prejuízos para justificar o prosseguimento de procedimento cautelar cuja providência específica se tornou inviável. Acrescento que a requerente também não demonstrou satisfatoriamente a competência territorial deste Juízo para conhecer da pretensão principal anunciada. A competência foi inicialmente fundamentada na localização da mercadoria em Várzea Grande/MT. Contudo, a simples presença física da carga na comarca não estabelece, por si só, a competência para o processamento da futura ação de cobrança ou indenização. O artigo 299 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória antecedente deve ser requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, requisito que permaneceu sem esclarecimento suficiente, apesar da determinação expressa. Desse modo, constato que a emenda apresentada não corrigiu os vícios essenciais ao regular processamento da demanda, especialmente quanto à delimitação do direito que se pretende assegurar, à identificação da pretensão principal e à demonstração da competência. O artigo 321 do Código de Processo Civil assegura à parte autora a oportunidade de corrigir defeitos e irregularidades da petição inicial. Entretanto, seu parágrafo único autoriza o indeferimento quando não atendida satisfatoriamente a determinação judicial. Na hipótese, a requerente foi expressamente intimada para sanar irregularidades determinadas e apresentou manifestação que, embora contenha esclarecimentos e documentos adicionais, não supriu os elementos indispensáveis ao processamento da tutela cautelar antecedente. Ademais, a própria parte reconheceu a impossibilidade de execução da providência cautelar originalmente requerida, sem apresentar medida substitutiva que justificasse a manutenção do procedimento. Assim, a ausência de saneamento dos vícios essenciais, associada à perda superveniente da utilidade da providência cautelar pretendida, impede o regular prosseguimento do feito. Ressalto que a extinção do presente procedimento não implica pronunciamento sobre a existência, a exigibilidade ou a extensão dos créditos alegados, tampouco sobre eventual responsabilidade das partes pelo perecimento da mercadoria, questões que poderão ser discutidas em demanda própria, mediante observância dos respectivos pressupostos processuais. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Reconheço, ainda, que a providência cautelar de alienação judicial da mercadoria perdeu sua utilidade, conforme expressamente informado pela requerente, circunstância que também evidencia a ausência superveniente de interesse processual quanto à medida originalmente postulada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO