Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009175-74.2021.8.11.0004. REQUERENTE: BANCO BMG S.A. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco BMG S.A. em face de Município de Barra do Garças. A obrigação de pagar, por sua vez, foi adimplida com o depósito em ID. 246063512. Para adimplir integralmente a obrigação de pagar o exequente requereu a expedição do alvará (ID. 248185035). É o relatório. DEFIRO o levantamento do valor em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado. Levantados, pela exequente, os valores de requisição de pequeno valor e resolvida à dúvida acerca da obrigação de pagar, e diante da ausência de novos requerimentos executórios, considera-se cumprida a obrigação, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 5 de novembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito