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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Consignação em Pagamento 1035059-09.2024.8.11.0002

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1035059-09.2024.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035059-09.2024.8.11.0002. AUTOR(A): SIDNEY MOREIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento ajuizada por SIDNEY MOREIRA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora questiona o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo HONDA/CIVIC EXL, ano 2017/2017, placa QBD3J90 (IDs 171012672 e 171012675). Alega, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado (2,21% a.m. contra 1,79% a.m.), capitalização mensal de juros, comissão de permanência, multa moratória superior a 2%, cumulação de correção monetária com juros e multa moratórios, vencimento antecipado, tarifa de liquidação antecipada e foro de eleição. Pleiteou tutela de urgência para manutenção na posse do veículo e para impedir a negativação, consignação das parcelas em atraso (R$ 2.591,57 ou R$ 2.468,62), restituição em dobro e indenização, com atribuição à causa do valor de R$ 99.718,00 (ID 171012663). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi concedida (ID 175937283). O réu foi citado (IDs 181289133 e 182379034) e não apresentou contestação. Instada a dar andamento ao feito, a parte autora requereu o prosseguimento e o julgamento procedente em razão da revelia (ID 239424036). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC): a matéria é de direito e o contrato consta dos autos. Embora o réu seja revel, a presunção de veracidade do art. 344 do CPC é relativa e recai apenas sobre fatos. Não alcança as questões jurídicas nem os fatos contrariados pelos documentos dos autos (art. 345, IV, do CPC). O pedido da parte autora funda-se em teses de direito (abusividade, capitalização, comissão de permanência) e deve ser examinado à luz do contrato. DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). LIMITES DA LIDE Valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na exordial. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. Ação revisional veiculada por petição inicial genérica. Alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Ausência de indicação precisa das operações e cláusulas impugnadas . O autor narrou ser titular de conta corrente junto ao banco réu com o ajuste de diversos produtos e serviços, inclusive cheque especial. Cabia à parte instruir o processo com as provas que ela própria poderia produzir, até porque pela narrativa contida no na inicial e no recurso, o autor teve acesso a documentos e contratos. Além de uma fundamentação completamente condicional e genérica, o autor não produziu prova mínima de suas alegações. Petição inicial que tangenciou a inépcia . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014836-86 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial: juros e taxas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e à consequente repetição dos valores eventualmente pagos a maior. Na hipótese concreta, os juros contratados (2,21% a.m.; ID 171012672) estão pactuados e a limitação de 12% a.a. não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 do STF). O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que a abusividade só se configura quando a taxa destoa substancialmente da média de mercado. A própria autora indica média de 1,79% a.m., e a taxa contratada, de 2,21% a.m., supera essa média em cerca de 23%, sem a discrepância relevante que justificaria a intervenção judicial. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado, vale dizer, apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Ainda, para que a taxa de juros possa ser tida como abusiva, deve-se observar os demais componentes do sistema financeiro, que remunera o custo final do dinheiro emprestado. Para a composição do valor da taxa a ser aplicada, a instituição financeira leva em consideração o custo da captação, o custo administrativo, tributário, taxa de risco e o lucro, que é o objetivo da atividade que exerce. No caso em comento, em que pese a parte autora alegar que a taxa média de mercado foi superada, não merece prosperar, visto que a parte requerida é instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e se destaca, notoriamente, no mercado de concessão de crédito a consumidores de perfil financeiro elevado em risco, geralmente pessoas com restrição nos órgãos de proteção ao crédito, ausência de margem consignável, baixa renda ou histórico de inadimplemento. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ estabeleceu como diretriz jurisprudencial que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades em concreto. No presente caso, não resta demonstrado a prática de vantagem manifestamente excessiva ou abusividade, considerando que a autora limita-se a alegar juros acima da taxa média do Banco Central, sem levar em conta as peculiaridades do contrato, o perfil da contratante e o risco de crédito envolvido no caso em concreto, motivos estes que inviabilizam a revisão contratual no caso em comento. Ressalta-se que a instituição financeira ré é atuante na prática de concessão de empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, que engloba um alto risco para a instituição, cujos clientes normalmente se encontram com nomes protestados e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, fatores que acarretam em não serem aceitos pelas demais instituições financeiras. Diante disso, o risco do negócio é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para quem está negativado. Logo, o contrato objeto da demanda envolve risco elevado, com inadimplência estatisticamente mais alta, o que justifica, sob o ponto de vista econômico e jurídico, a adoção de taxas superiores às médias praticadas pelo mercado bancário convencional. Nesse contexto, não se verifica a onerosidade excessiva alegada pela parte autora, devendo ser levado em consideração que para se chegar à referida taxa média foram observadas as taxas de juros mensais de mais de 30 instituições financeiras, em que a maioria não realiza empréstimos a clientes de alto risco, o que resulta na redução da taxa média de mercado, já que os riscos suportados e, consequentemente, os encargos cobrados, são menores. Portanto, desde que respeitados os deveres de informação e consentimento, não há ilicitude em se pactuar taxas elevadas, desde que decorrentes do risco assumido e da ausência de garantia real, e a assinatura ao contrato por parte da autora denota anuência com os encargos ajustados e ausência de prejuízo efetivo, estando a parte autora devidamente ciente dos encargos contratados e ainda assim deu o aceite. O verbete 382 do STJ já petrificou essa discussão: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Em conjugação com essa Súmula, é importante lembrar a seguinte orientação do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA . LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2067627 MT 2022/0032902-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (negrito nosso) Assim, muito embora a média de mercado seja um excelente padrão de comparação, é bom repisar que a “abusividade dos juros remuneratórios só pode ser declarada à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado”. (STJ - AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) (negrito nosso) Em que pese a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constituir um valioso referencial, destaca-se que cabe ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Esse referencial somente deve ser utilizado para operações equivalentes e devem ser analisadas as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Processo nº 1037392-50.2020.8.26.0100. Classe Assunto: Apelação Cível – Bancários. Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado: Marcelo José Jung. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DEJUROS. Admitida a redução dos juros contratados desde que constatada a abusividade na cobrança feita em taxamuito acima do patamar médio de mercado para a mesma operação. Abusividade não verificada no caso. Taxa de juros mantida. RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível n.º 1037392-50.2020.8.26.0100, Relator(a): Afonso Bráz. 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2022, publicado em 11/05/2022). (Negritei) No referido julgado, o relator constou em seu voto o seguinte entendimento: “A instituição financeira ré é conhecida por conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são aceitos pela maioria das demais instituições financeiras. O risco do negócio, portanto, é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para quem está negativado. Os contratos revisandos, celebrados em 25/09/2014, 04/02/2015,20/09/2016 e 15/08/2016, preveem taxa de juros mensal de 14,50%, 22,00%,22,00% e 22,00% (fls. 16/35), respectivamente, enquanto a taxa média de mercado para a mesma espécie de operação (empréstimo pessoal não consignado para pessoa física) era de 07,31% a.m., 6,56% a.m., 5,87% a.m. e 06,08% a.m.. (...) Diante do exposto, reformo a r. sentença para julgar improcedente a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.” DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora alega a tese de indevida capitalização de juros por gerar anatocismo, entretanto não merece prosperar, considerando que o contrato previu a referida aplicação. Ressalta-se que é admissível a pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Na hipótese dos autos, a cláusula 1 do instrumento prevê expressamente juros “de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior)”. É lícita a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada (art. 5º da MP 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ). Rejeita-se o pedido. Logo, tendo o contrato entre as partes previsto taxa de juros capitalizados no contrato, resta devidamente exigível, devendo ser mantido conforme contratado entre as partes, não havendo que se falar em capitalização indevida. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDENCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04 – DESCABIMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL- RECURSO DESPROVIDO. (...) Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). (...).” (TJ-MT – N.U 0015913-77.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023) (negrito meu) Com tais considerações, extrai-se que a parte autora contratou livremente e não há qualquer conduta ilícita do requerido, sendo, portanto, improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito, ou indenização por danos extrapatrimoniais. DEMAIS ENCARGOS Com relação à comissão de permanência e demais encargos moratórios, a autora não demonstrou a cobrança de comissão de permanência, e o contrato prevê apenas encargos moratórios usuais. A multa de 2% observa o art. 52, § 1º, do CDC, e os juros moratórios de 0,0333% ao dia correspondem a cerca de 1% ao mês, valor admitido (art. 406 do CC). A cumulação de correção monetária com juros e multa de mora não configura ilegalidade, pois cada verba tem natureza distinta. Acerca do vencimento antecipado, tarifa e foro, o vencimento antecipado do saldo na hipótese de inadimplemento é cláusula usual, que não impede a purgação da mora e não é abusiva por si só. Quanto à tarifa de liquidação antecipada, a autora não apontou cobrança concreta, e o art. 52, § 2º, do CDC assegura apenas a redução proporcional dos juros, direito já garantido por lei. O foro de eleição não influi no mérito, pois a ação foi proposta no domicílio do consumidor. No que tange a consignação e repetição, a consignação exige o depósito da quantia (art. 539 do CPC), e não há depósito nos autos. Inexistindo cobrança indevida, afasta-se também a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e não se cogita de danos materiais ou morais. Diante o exposto, não há que se falar em taxa de juros ou cobrança abusiva no caso em comento, e, por isso, diante desse cenário, não há ilegalidade a ser expurgada, ausentando-se danos extrapatrimoniais, bem como não há que se falar em alteração da taxa de juros, nem condenação em restituição de valores, devendo os pleitos da exordial serem julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito