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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 1000096-72.2022.5.02.0316

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
13/02/2025
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1000096-72.2022.5.02.0316
Inteiro teor

Ementa

URSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.