Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1078940-05.2025.8.11.0001. REQUERENTE: EBRAHIM TOMOTSUDZAREBE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EBRAHIM TOMOTSUDZAREBE contra o MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS. Conta o autor que trabalhou como professor interino em escolas municipais de 2020 a 2024. Foram quatro contratos temporários sucessivos. Diz que a lei municipal garante 45 dias de férias ao professor, mas o Município pagou o terço só sobre 30 dias. Diz também que as férias de 2020 não foram pagas e que nenhum depósito de FGTS foi feito. Pediu férias de 2020, terço constitucional sobre 15 dias de 2020 a 2024 e FGTS do período de 2020 a 2024. O Município contestou (Id. 222857820) alegando que os contratos foram interrompidos e que cada um teve seletivo público próprio; que as férias de 2020 foram gozadas de forma coletiva na pandemia; que o terço foi pago de forma proporcional. Disse que o FGTS não se aplica ao regime estatutário. Juntou fichas financeiras, contratos, leis municipais e o Estatuto do Servidor. O autor se manifestou (Id. 226125253 e 228714574) e rebateu os argumentos. É o relatório. Decido. O autor trabalhou como professor interino em três períodos: · 10/02/2020 a 18/12/2020; · 03/03/2023 a 20/12/2023; · 06/02/2024 a 20/12/2024. O Município diz que cada contrato foi precedido de seletivo público e que houve interrupção entre eles. Diz que não houve prorrogação automática. O argumento não se sustenta. A contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição só é válida quando atende a cinco requisitos: previsão em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e impossibilidade de usar o quadro efetivo. No caso, a função exercida é de professor. É atividade permanente do Município. Não é atividade eventual nem excepcional. O próprio Município admite que contrata professores indígenas por seletivo todos os anos, porque não faz concurso para essa função. Ou seja: o Município usa a contratação temporária como forma normal de preencher um cargo permanente. Isso desvirtua o instituto. O IRDR do TJMT é claro: cabe à Administração provar que os requisitos se mantiveram. O Município não provou. Juntou os contratos e as leis, mas não demonstrou que a necessidade era temporária e excepcional em cada período. Também não demonstrou por que não podia fazer concurso público. Além disso, o autor trabalhou quatro anos na mesma função, na mesma rede, com o mesmo empregador. A interrupção entre os contratos não descaracteriza a continuidade do vínculo. O que importa é que a Administração recorreu ao contrato temporário de forma reiterada para uma atividade permanente. Reconheço, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária. O autor pede as férias de 2020, no valor histórico de R$ 1.058,28. O Município diz que as férias foram gozadas de forma coletiva por causa da pandemia. O argumento não tem prova. O holerite de dezembro de 2020 mostra três rubricas: salário base de R$ 670,34, 1/3 de férias proporcionais de R$ 352,72 e 13º salário rescisão de R$ 1.058,28. Não há rubrica de férias proporcionais. O Município pagou o terço, mas não pagou as férias. O Município não juntou ato normativo que determinasse férias coletivas. Não juntou escala de férias. Não juntou comprovante de gozo. A alegação de férias coletivas na pandemia é genérica e não foi demonstrada. O ônus da prova é do Município, que tem os registros funcionais. Ele não os apresentou. Assim, é devida a indenização das férias proporcionais de 2020. Outrossim, a Lei Complementar Municipal nº 027/2011, art. 56, I, "a", garante ao professor 15 dias de férias no fim do primeiro semestre. O art. 56, I, "b", garante mais 30 dias após o encerramento do ano letivo. São 45 dias no total. O art. 57 da mesma lei diz que o adicional de 1/3 será pago "por ocasião das férias". A norma não distingue entre os 15 dias e os 30 dias. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, garante o terço sobre as férias. O adicional acompanha as férias em qualquer hipótese. O Município não pode deixar de pagar o terço sobre 15 dias por simples omissão. Se a lei local dá 45 dias de férias, o terço incide sobre os 45 dias. A jurisprudência do TJMT já decidiu isso em caso idêntico, envolvendo o próprio Município de Campinápolis: o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias. O autor pede o FGTS de 2020 a 2024. As fichas financeiras juntadas pelo próprio Município mostram, em todos os meses de 2020, 2023 e 2024, a coluna "Base Cálc. FGTS" com valor 0,00 e a coluna "FGTS do Mês" com valor 0,00. Isso significa que nenhum depósito foi feito. O fato é documentado e não é controvertido. O Município diz que o FGTS não se aplica porque o regime é estatutário. Mas esse argumento não resolve o caso. Quando a contratação temporária é desvirtuada, o vínculo passa a ser regido pela CLT, para efeitos trabalhistas. Nesse caso, o FGTS é devido. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 596.478), firmou que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao FGTS quando o salário é devido pelos serviços prestados. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 tem o mesmo sentido e foi declarado constitucional. No caso, o autor prestou serviços e recebeu salário. Logo, o FGTS é devido. Por fim, o autor ajuizou a ação em 15/11/2025. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, assim, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 15/11/2020. Sobre os valores devidos, incidem correção monetária e juros. A correção monetária segue o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora também seguem a taxa SELIC, a partir da citação. Para as férias e o terço, a correção corre desde o vencimento de cada parcela. Para o FGTS, desde cada mês não depositado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais de 2020, do terço constitucional sobre os 15 dias de férias dos anos de 2020, 2023 e 2024, e do FGTS de 2020, 2023 e 2024, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/11/2020. A correção monetária segue o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora seguem a taxa SELIC desde a citação. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje. Érico de Almeida Duarte Juíz de Direito