Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011186-86.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARCOS ROBERTO DANTAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, fundado no título judicial constituído nos autos nº 0036460-26.2013.8.11.0041, ajuizados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP/MT. O exequente sustenta que, na condição de professor da rede municipal, está abrangido pela condenação que reconheceu o direito à reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse, postulando o pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 78.785,25 (Ids. 233422853, 233422854, 233422869 e 233422874). O Município apresentou impugnação (Id. 240252465), arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar o grupo nominalmente abrangido pela demanda originária. Sustentou, ainda, a necessidade de prévia liquidação, a inexigibilidade da obrigação e a inadequação dos cálculos apresentados. O exequente manifestou-se no Id. 241107041, defendendo sua legitimidade, a exigibilidade da obrigação pecuniária e a regularidade do demonstrativo apresentado. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à legitimidade ativa deve ser examinada com precedência, por constituir pressuposto da atividade executiva e anteceder logicamente qualquer discussão acerca da liquidação ou quantificação da obrigação. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, independentemente de autorização individual dos substituídos. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642/AL, Tema 823 da repercussão geral. A amplitude da legitimidade extraordinária sindical, entretanto, não se confunde com a extensão subjetiva da coisa julgada concretamente formada em determinada demanda. A legitimidade constitucional estabelece a aptidão do sindicato para atuar em defesa da categoria. Diversamente, a identificação dos beneficiários de determinado título executivo decorre dos limites da pretensão efetivamente deduzida e da tutela jurisdicional concedida. Consequentemente, quando a demanda originária é expressamente delimitada a grupo determinado de substituídos, não se admite a ampliação desse universo na fase executiva, sob pena de violação aos arts. 141, 492, 502, 503, 506 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título invocado foi constituído nos autos nº 0036460-26.2013.8.11.0041. Conforme se extrai dos elementos apresentados, o sindicato formulou pretensão de pagamento das diferenças retroativas em favor dos professores substituídos individualizados no item 19 da petição inicial da ação originária. A delimitação subjetiva foi posteriormente reconhecida pelo próprio SINTEP/MT. Com efeito, na manifestação de Id. 236969392, apresentada em 12/06/2026 nos autos coletivos, a entidade sindical esclareceu que a demanda foi ajuizada em favor de grupo determinado de substituídos expressamente nominados, destacando a necessidade de verificar a correspondência entre os exequentes individuais e os beneficiários do título. Tal manifestação não modifica a coisa julgada, mas corrobora a delimitação subjetiva decorrente da própria pretensão originária. A questão também foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em julgamentos especificamente relacionados ao título executivo em exame. No Agravo de Instrumento nº 1024950-68.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/08/2026, reconheceu-se, conforme os elementos jurisprudenciais apresentados, a necessidade de observância dos limites subjetivos estabelecidos na ação originária. A orientação foi igualmente adotada no Agravo de Instrumento nº 1033647-78.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 15/09/2026, também relativo ao título formado nos autos nº 0036460-26.2013.8.11.0041. Os precedentes possuem especial pertinência, pois não tratam apenas da substituição processual sindical em abstrato, mas da interpretação do próprio título judicial que fundamenta o presente cumprimento. No caso individual, o exequente afirma, na petição inicial de Id. 225096576, que integra a rede municipal de ensino desde 2020, ao passo que a demanda originária foi ajuizada em 28/08/2013. A circunstância, embora não constitua isoladamente fundamento suficiente para afastar a legitimidade, reforça a necessidade de demonstração de sua efetiva inclusão no grupo subjetivamente abrangido pela condenação. A condição de professor integrante da categoria profissional representada pelo SINTEP/MT, por si só, não autoriza a ampliação dos limites subjetivos de título judicial formado em favor de substituídos determinados. Não se exige filiação sindical ou autorização individual para o ajuizamento da execução. Exige-se, diversamente, a demonstração de pertinência subjetiva entre aquele que pretende executar e a coisa julgada invocada. A resposta à impugnação não demonstrou essa pertinência específica, limitando-se, quanto ao ponto, à defesa da amplitude constitucional da substituição processual sindical. Assim, considerada a delimitação subjetiva reconhecida na demanda originária, a ausência de demonstração de que o exequente integra o grupo de beneficiários impede o prosseguimento deste cumprimento individual. Ressalte-se que a conclusão não decorre da inexistência de obrigação pecuniária. A decisão de Id. 131541767, proferida em 26/10/2023 nos autos originários, esclareceu que o acordo celebrado entre sindicato e Município abrangia exclusivamente a obrigação de fazer, determinando o prosseguimento da execução relativamente aos valores retroativos. Subsiste, portanto, obrigação pecuniária em favor dos beneficiários do título, circunstância que não autoriza sua execução por pessoa não abrangida pelos limites subjetivos da condenação. Reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicado o exame das demais matérias deduzidas na impugnação, inclusive necessidade de liquidação, prescrição, período executável, base remuneratória, percentuais aplicáveis, atualização monetária, juros moratórios e eventual excesso de execução. A apuração do quantum debeatur pressupõe a existência de obrigação subjetivamente exigível em favor daquele que promove o cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 240252465, quanto à ilegitimidade ativa de MARCOS ROBERTO DANTAS DA SILVA, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c arts. 506, 513 e 771 do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o exame das demais questões suscitadas na impugnação, inclusive aquelas relativas à liquidação, prescrição, exigibilidade material da obrigação, critérios de cálculo e excesso de execução. Em observância ao princípio da causalidade e ao acolhimento da impugnação que conduz à extinção integral do cumprimento, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Município de Cuiabá, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. COMUNIQUE ao Juízo da ação originária nº 0036460-26.2013.8.11.0041 a extinção deste cumprimento individual, para as anotações pertinentes, esclarecendo-se que eventual comunicação anteriormente encaminhada não importa reconhecimento da condição do exequente como beneficiário do título coletivo. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e anotações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem os autos. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito