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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1013794-08.2025.8.11.0004

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1013794-08.2025.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57, c/c artigo 22, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Registre-se a ausência de eventuais restrições/constrições relativas aos presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO: 1013794-08.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): ADOLFO DELFINO DE SOUSA RÉU(S): SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Vistos etc. Trata-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Antes de prosseguir com os atos executórios, sobreveio petição de juntada de acordo celebrada entre as partes. DECIDO. As partes, de forma livre e consciente, informaram a celebração de acordo, cujos termos foram regularmente juntados aos autos, requerendo a sua homologação. O ajuste entabulado não apresenta ilegalidade, nem afronta normas de ordem pública ou direitos indisponíveis, encontrando-se em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 57, c/c artigo 22, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Registre-se a ausência de eventuais restrições/constrições relativas aos presentes autos. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. À secretaria para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito