Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001624-33.2025.8.11.0059. CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANETE MACHADO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por IVANETE MACHADO GUOLLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora apresenta sequelas graves e irreversíveis decorrentes de acidente vascular encefálico (AVE), associadas a enfermidades na coluna vertebral e hemiparesia à esquerda, condições que, segundo alega, ocasionam impedimento de longo prazo e incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Afirma encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e relata que o requerimento administrativo formulado em 02/05/2024 (NB 714.977.238-3) foi indeferido pela autarquia previdenciária. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do INSS à implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Juntou procuração e documentos comprobatórios. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização antecipada de perícia médica judicial e estudo social, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ID. 189865185). O estudo social foi juntado aos autos (ID. 201339266), bem com o laudo pericial médico judicial (ID. 225914305). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 229393859), na qual suscitou questões preliminares relacionadas à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) e ao rito processual. No mérito, sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e do preenchimento dos requisitos socioeconômicos necessários à concessão do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial médico (ID. 234973392) e apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os pedidos formulados na inicial (ID. 235634809). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (IDs. 235648092 e 235648093), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, bem como a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial (ID. 238572520). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, quanto às questões preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária em sua contestação (ID. 229393859), verifica-se que o interesse de agir da autora está demonstrado pelo prévio requerimento administrativo, formulado em 02/05/2024 e posteriormente indeferido pelo INSS (NB 714.977.238-3, ID. 189749865). Ademais, a realização antecipada da perícia médica judicial e do estudo social, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, observou o devido processo legal e o contraditório, não se verificando prejuízo ao exercício do direito de defesa da autarquia ré. Assim, REJEITO as questões preliminares suscitadas, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Quanto à instrução processual, verifica-se que a controvérsia está suficientemente esclarecida pelas provas documentais, pelo laudo pericial médico e pelo estudo social juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. No que tange ao requisito da deficiência, o § 2º do art. 20 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o requisito relativo ao impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado pelo laudo pericial médico judicial (ID. 225914305). O perito judicial constatou que a autora apresenta sequelas incapacitantes decorrentes de acidente vascular encefálico (AVE/AVC), associadas a limitações motoras e funcionais significativas, especialmente hemiparesia, que comprometem sua capacidade para o exercício das atividades habituais e laborativas. A avaliação pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em setembro de 2023. Dessa forma, as limitações funcionais identificadas, consideradas em conjunto com as barreiras enfrentadas pela autora, demonstram a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social judicial (ID. 201339266) constatou que a autora reside sozinha em imóvel de condições simples, não possui renda própria proveniente de atividade laboral e depende de auxílios governamentais e de contribuições financeiras eventuais de seus filhos para sua subsistência. O relatório também evidencia que a requerente enfrenta dificuldades financeiras para custear suas necessidades básicas, especialmente diante das despesas relacionadas à sua condição de saúde. Nesse contexto, a análise conjunta das condições habitacionais, da ausência de rendimentos próprios regulares e da dependência de auxílio de terceiros demonstra que a autora não dispõe de recursos suficientes para assegurar sua subsistência digna, caracterizando a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação assistencial. Assim, o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se que o Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, estando sua manutenção condicionada à permanência dos requisitos que ensejaram sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao termo inicial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 02/05/2024, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme documento de ID. 189749865. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, a fim condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) a implantação do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, a contar da Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/05/2024 (DER); b) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão: até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação; a partir de 09/12/2021: atualização monetária e juros de mora, de forma única, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de verba de natureza alimentar e estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela instrução processual e o perigo de dano decorrente da demora na implantação do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença por meio do sistema PrevJud, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, diante da revogação da isenção anteriormente prevista no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por não exceder a condenação o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026, segue o quadro-resumo estruturado para viabilizar o imediato cumprimento da presente decisão por meio do sistema PrevJud: Natureza da Ação: Previdenciária – Competência Federal Delegada - Assistencial – Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Nome do Requerente / Beneficiário: IVANETE MACHADO CPF / NIT: 838.782.541-72 / 16878526982 Espécie do Benefício / Código: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência / Espécie 87 Número do Benefício (NB)/DER: NB 749772383 / DER: 02/05/2024 Data de Início do Benefício (DIB): 02/05/2024 Data de Início do Pagamento (DIP): A fixar no momento da implantação Data de Cessação (DCB): Sujeito à revisão periódica bienal - Lei 8.742/93 Renda Mensal Inicial (RMI): 01 Salário Mínimo Requisito Socioeconômico: Reconhecido judicialmente ante a vulnerabilidade comprovada Tutela de Urgência: Deferida em sede de sentença Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, contados da intimação da autarquia Consectários legais: Correção monetária pelo INPC e juros de mora (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). IV. Disposições finais Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, também no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1° Região - TRF-1, para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta