Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000982-47.2026.8.11.0052 REQUERENTE: ARMELINDO JOAQUIM DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Previdenciária de Concessão de Adicional de Grande Invalidez (25%) sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por ARMELINDO JOAQUIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, atualmente com 67 anos de idade, exerceu a profissão de mecânico autoelétrico e é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 729.614.232-5, concedido administrativamente a partir de 27/03/2026, em razão de diagnóstico de glaucoma pigmentar avançado em ambos os olhos (CID H40) e cegueira em um olho (CID H54.4) (ID 249979033). Afirma que, a despeito de a perícia médica administrativa realizada em 27/03/2026 haver registrado que o segurado apresentava marcha com auxílio de acompanhante e restrição severa à autonomia individual, a autarquia ré indeferiu o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (ID 249979033). Sustenta que a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária e deslocamentos é manifesta e contínua, fazendo jus à implantação do adicional de grande invalidez com efeitos retroativos à data de início do benefício originário, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela e pela total procedência dos pedidos formulados (ID 249979033). Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar de tutela de urgência antecipada, dispensada a realização de perícia médica relativa à capacidade laborativa diante da incontrovérsia resultante da concessão prévia da aposentadoria por invalidez, e ordenada a citação da autarquia ré (ID 250052388). Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de realização de perícia médica prévia à citação com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o descumprimento de requisitos específicos da exordial e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício temporário, com invocação dos Temas 350 do STF e 277 da TNU (ID 251786628). No mérito, discorreu em linhas gerais sobre os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, qualidade de segurado, carência e metodologia de cálculo, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos, apresentando rol de quesitos e requerendo o julgamento antecipado da lide com suporte na prova documental colacionada (ID 251786628). Acostou aos autos o dossiê previdenciário e o dossiê médico do segurado (ID 251786629 e ID 251786630). Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação rechaçando as prefaciais arguidas e noticiando a superveniência de fato novo consistente no reconhecimento administrativo do direito ao acréscimo de 25% pelo próprio INSS em 20/10/2026, no bojo do requerimento administrativo número 532794389 (ID 253358441). Esclareceu que, após realização de perícia médica federal na via administrativa em 07/10/2026, o órgão previdenciário concluiu pelo enquadramento do autor nos critérios de dependência permanente de terceiros do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, restando controvertido apenas o pagamento das diferenças pretéritas devidas desde a concessão da aposentadoria originária (27/03/2026) até a data de implantação administrativa, motivo pelo qual reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito e procedência integral da ação (ID 253358441). Juntou a cópia integral do respectivo processo administrativo (ID 253358442). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede contestatória. No que tange à alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 acerca da necessidade de perícia prévia à citação e suposta inaptidão da petição inicial, não assiste razão à autarquia previdenciária. A controvérsia posta em juízo não tem por objeto a existência ou não de incapacidade laborativa, matéria já incontroversa e reconhecida pelo INSS quando da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente NB 729.614.232-5 em 27/03/2026. A lide versa especificamente sobre o adicional de grande invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, matéria que se amolda à ressalva do § 3º do aludido dispositivo legal. Ademais, a petição inicial preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a autarquia ré exercido com plenitude o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual, mormente diante da ulterior realização de exame pericial na seara administrativa. Rejeita-se, pois, a preliminar. De igual sorte, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pedido de prorrogação de benefício temporário e na invocação do Tema 277 da TNU e Tema 350 do STF. A presente demanda não veicula pretensão de prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária pretérito, mas sim a concessão do adicional de 25% incidente sobre aposentadoria por incapacidade permanente titularizada e em manutenção. Demais disso, nos termos da tese consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 275, a concessão judicial do adicional de 25% prescinde de prévio requerimento administrativo específico quando a necessidade de auxílio de terceiros já for contemporânea à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo certo que remanesce o interesse processual do segurado em postular a retroação dos efeitos financeiros das parcelas pretéritas inadimplidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas em razão da suficiente instrução documental e do fato superveniente documentalmente comprovado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Trata-se de garantia legal destinada a custear o auxílio contínuo indispensável ao segurado aposentado que não reúne condições mínimas de desempenhar com autonomia os atos essenciais da vida diária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.095 da Repercussão Geral (RE 1.221.446/RJ), fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível a extensão do auxílio da grande invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a outras modalidades de aposentadoria, consagrando que a referida benesse tem como destinatários precípuos e estritos os aposentados por incapacidade permanente, situação jurídica ostentada pelo autor. No curso do processo, sobreveio relevante fato superveniente consubstanciado na expressa concessão administrativa do adicional de 25% pelo réu em 20/10/2026 (protocolo administrativo número 532794389), com a devida inclusão do indicador de acompanhante sobre o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 729.614.232-5 (ID 253358442, pág. 15 e 21). Com efeito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado tomar em consideração o fato superveniente que influir no julgamento do mérito, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional. A avaliação médica pericial federal realizada administrativamente em 07/10/2026 concluiu categoricamente que o autor é portador de glaucoma pigmentar avançado bilateral, outras oclusões vasculares retinianas e cegueira em um olho com severa visão subnormal no outro (CID H40.1, H34.8 e H54.4), gerando incapacidade permanente para os atos cotidianos e desorientação espacial que exigem assistência permanente de terceiros para locomoção e atividades básicas da vida diária, enquadrando-se nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 (ID 253358442, pág. 19-20). Havendo o reconhecimento administrativo da grande invalidez e a efetiva implantação da benesse no curso da lide, resta incontroversa a procedência do direito material vindicado, subsistindo a controvérsia judicial estritamente quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do acréscimo de 25%. Nesse ponto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o representativo de controvérsia Tema 275 (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 5002674-54.2019.4.04.7208), fixou a seguinte diretriz jurisprudencial: o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o quadro oftalmológico incapacitante e a dependência de auxílio contínuo já existiam na data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (27/03/2026). O laudo médico pericial do próprio INSS elaborado naquela oportunidade registrou expressamente que o segurado apresentava marcha com auxílio de acompanhante em virtude de doença oftalmológica grave e irreversível com repercussão direta na autonomia e na capacidade laboral (ID 249979494), quadro clínico que foi reiterado e atestado pelos relatórios médicos oftalmológicos emitidos pelo Hospital Universitário Júlio Müller (ID 249979040 e ID 249979491). Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o autor já necessitava de auxílio de outrem quando do deferimento do benefício originário de aposentadoria por incapacidade permanente, faz jus à percepção das diferenças pecuniárias do adicional de 25% desde a Data de Início do Benefício (DIB) originária fixada em 27/03/2026 até a data de implantação/pagamento administrativo da majoração, devendo ser abatidos eventuais valores pagos a idêntico título na seara administrativa. Quanto à tutela de urgência, verifica-se que a implantação do adicional na renda mensal já se operou administrativamente no bojo do benefício NB 729.614.232-5 conforme certidão do INSS em 20/10/2026 (ID 253358442), restando exaurida a necessidade de determinação mandamental imediata neste particular, confirmando-se a definitividade da prestação. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas, observa-se que os valores devidos compreendem período posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), razão pela qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação/citação, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas decorrentes do adicional de grande invalidez de 25% incidente sobre o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 729.614.232-5, devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/03/2026 até a data do início do pagamento administrativo do acréscimo ocorrido na competência 10/2026, com a compensação dos valores eventualmente já adimplidos na via administrativa sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, englobando a correção monetária e os juros de mora, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo prescrição quinquenal a ser declarada. Em atenção ao art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ/TJMT, estabelece-se o seguinte tópico-síntese para cumprimento: Beneficiário: Armelindo Joaquim de Souza, CPF 411.708.146-20; Benefício concedido: Pagamento de retroativos do adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991) sobre o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 729.614.232-5; Data de Início do Benefício (DIB): 27/03/2026; Data de Início do Pagamento (DIP): 01/10/2026 (implantado administrativamente); Renda Mensal Inicial (RMI): Acréscimo de 25% sobre a Renda Mensal Inicial do benefício originário de um salário mínimo; Consectários Legais: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas entre 27/03/2026 e a data da prolação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual, por força do art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação líquida estimada é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito