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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802550-21.2025.8.10.0028

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0802550-21.2025.8.10.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir ao autor JOILTON OLIVEIRA LIMA a quantia de R$ 2.279,00 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais), referente ao valor pago pelo televisor viciado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data do efetivo desembolso em 25/07/2024 (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora legais com base na taxa referencial Selic deduzida da taxa do IPCA (art. 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), computados a partir da citação (art. 405 do CC), observado que eventual resultado negativo na taxa legal corresponderá a zero; b) AUTORIZAR a ré a promover a retirada da televisão objeto da lide da posse do autor, às suas próprias expensas, mediante prévio agendamento entre as partes, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo adimplemento da condenação pecuniária supramencionada, sob pena de perda do bem em favor do consumidor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno autor e ré ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). De igual forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao montante integral do pedido de indenização moral rejeitado de R$ 3.000,00 devidamente atualizado (art. 85, § 2º e § 6º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser este beneficiário da justiça gratuita, na esteira do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802550-21.2025.8.10.0028 AUTOR (A): JOILTON OLIVEIRA LIMA REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer proposta por JOILTON OLIVEIRA LIMA em face de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 151406175). Narra a parte autora que, em 25/07/2024, comprou na loja ré um televisor PHILIPS LED 50 polegadas (modelo 50PUG7408/78 UHD 4K) pelo valor de R$ 2.279,00 (ID 151406175 e ID 151407210). Sustenta que o equipamento apresentou defeito que impossibilitou o seu uso rotineiro, motivo pelo qual acionou a garantia perante a demandada, havendo recolhimento e reparo que perdurou por aproximadamente um mês (ID 151406175). Alega que, poucos dias após a devolução da televisão consertada, o bem voltou a manifestar avaria grave com o surgimento de linhas e manchas verticais que comprometeram quase a totalidade da tela (ID 151406175). Diante do insucesso no saneamento do vício, formulou pedidos alternativos de substituição do bem ou de restituição do valor pago de R$ 2.279,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 151406175). Juntou documentos, fotos e vídeos (ID 151407205 a ID 151407684). O despacho inicial de ID 153854810 deferiu a concessão da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 6º, VIII, do CDC e determinou a citação da ré. Citada validamente (ID 154029741, ID 154845672 e ID 155801530), a ré ofertou tempestiva contestação com documentos (ID 155795357). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao demandante, argumentando a ausência de prova documental da hipossuficiência (ID 155795357). No mérito, aduziu que o autor adquiriu a televisão indicada e que, no primeiro chamado, o produto foi restituído devidamente reparado em prazo inferior a trinta dias (ID 155795357). Defendeu que, ao surgir a alegada reincidência do defeito, o consumidor não procurou a assistência técnica ou a loja para nova vistoria técnica, obstando a constatação de eventual mau uso (ID 155795357). Asseverou a ausência de ato ilícito, de vício de fabricação imputável à comerciante e de abalo anímico indenizável, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 155795357). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem apresentação de réplica (ID 158220066). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 158221411 e ID 158221412), o demandante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência probatória dos autos (ID 159921993), quedando-se inerte a ré. Em despacho de ID 171649460, foi determinada a conferência de prioridade legal de tramitação, sendo certificado o não enquadramento nas hipóteses do art. 1.048 do CPC (ID 171804013). A parte autora atravessou petição reiterando o pedido de julgamento imediato da lide em observância à razoável duração do processo (ID 181186189). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas. Ademais, instadas expressamente a apontarem a necessidade de dilação probatória (ID 158221411 e ID 158221412), o requerente manifestou desinteresse e pediu o julgamento imediato (ID 159921993), enquanto a parte requerida não especificou qualquer meio probatório no prazo legal conferido, operando-se a preclusão lógica e temporal. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sua peça de resistência, a demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outorgada ao autor, aduzindo carência de comprovação documental concreta de sua hipossuficiência financeira (ID 155795357). Não assiste razão à impugnante. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece expressamente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme o regramento do art. 100 do mesmo diploma, incumbe à parte contrária, ao impugnar a benesse concedida, o ônus processual de carrear elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar que o beneficiário reúne condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, o demandante qualificou-se como lavrador (ID 151406175 e ID 151407209) e firmou declaração de pobreza sob as penas da lei (ID 151407209). A impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas em tese jurídica, sem apresentar qualquer documento probatório que evidencie patrimônio vultoso, rendimentos incompatíveis com a condição alegada ou capacidade financeira superveniente do promovente. Dessa forma, inexistindo prova contrária apta a afastar a presunção legal, rejeita-se a impugnação e mantém-se integralmente a gratuidade da justiça outorgada ao autor. 2.3. Da Relação de Consumo e do Vício do Produto A controvérsia em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que o autor se amolda ao conceito legal de consumidor na condição de destinatário final do bem (art. 2º do CDC), ao passo que a ré ostenta a qualidade de fornecedora inserida na cadeia de comercialização de produtos duráveis (art. 3º do CDC). Ressalte-se que a decisão proferida em ID 153854810 operou expressamente a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar a inocorrência do defeito ou eventual culpa exclusiva do consumidor. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu perante o estabelecimento da ré, em 25/07/2024, o televisor PHILIPS LED 50 polegadas pelo montante originário de R$ 2.279,00, conforme atesta o documento fiscal eletrônico de ID 151407210 e ID 151407212. É igualmente incontroverso que o televisor apresentou vício de funcionamento logo após a compra, ainda no período de garantia legal, ensejando o envio do bem para reparo através da intermediadora ou assistência competente, procedimento admitido por ambas as partes (ID 151406175 e ID 155795357). Ocorre que, segundo comprovado pelos registros visuais acostados à exordial (ID 151406175 e mídias de ID 151407219 a ID 151407684), o aparelho retornou do conserto e, em curto intervalo de uso, voltou a exibir falha severa na imagem caracterizada por listras verticais extensas que obscurecem a tela, inviabilizando a sua fruição normal. A defesa da requerida repousa unicamente na assertiva de que o consumidor deveria ter submetido o produto a um novo procedimento de trinta dias perante a assistência técnica antes de ajuizar a lide, bem como na ausência de prova cabal de defeito de fábrica (ID 155795357). Tal tese jurídica não prospera. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao uso ou lhes diminuam o valor. Segundo a sistemática protetiva consumerista, o fornecedor dispõe da faculdade legal de reparar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso o defeito persista ou reapareça após o conserto intentado, exaure-se a oportunidade outorgada ao comerciante e ao fabricante, exsurgindo para o consumidor o direito potestativo de optar, de forma imediata e sem necessidade de renovar infindáveis tentativas de assistência, por uma das alternativas do art. 18, § 1º, da Lei Consumerista: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre o tema, ao assentar que a reincidência do vício após oportunizado o reparo autoriza o manejo imediato das medidas reparatórias do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.101.225/BA pela Terceira Turma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC). 5. Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) De igual modo, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adota orientação uniforme no sentido de que o consumidor não é obrigado a tolerar reiterados reparos inócuos em produtos viciados, assistindo-lhe a escolha pelo desfazimento do negócio e devolução do preço nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC: Ementa: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.05.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806448-41.2016.8.10.0001 1ªAPELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A 2ª APELANTE: CLAUDIA DIAS CARNEIRO ADVOGADO: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - MA4779-A 3ª APELANTE: TAGUATUR VEICULOS LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A APELADA: CLAUDIA DIAS CARNEIRO ADVOGADO: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - MA4779-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º DO CDC. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os requeridos se enquadram como fornecedor de produtos e serviços, enquanto os a autora como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Compulsando os autos, restou demonstrado que o veículo da apelada foi levado várias vezes à oficina da concessionária para reparos e que esta deixou de fazer a manutenção conforme a orientação da fabricante. III. A aplicação do disposto no art. 18 do CDC é medida que se impõe haja vista que o veículo foi encaminhado várias vezes para conserto, sem que os defeitos fossem resolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias, como se verifica nas ordens de serviços juntadas aos autos. IV. Desse modo, dúvidas não restam que o veículo apresentou defeitos que o tornam impróprio ao uso e que o consumidor teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes à oficina para conserto. V. Em relação à restituição do valor pago pelo veículo, entendo que o juiz a quo agiu com acerto ao condenar a apelante a restituir ao apelado o valor pago pelo bem, uma vez que o consumidor optou pela restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. VI. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os danos morais no caso de vício de veículo novo ocorrem quando o consumidor tem de retornar à concessionária por diversas vezes para sanar o vício, sendo necessária a análise do caso concreto. VII. No caso, ficou demonstrado que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero dissabor. Ora, o consumidor adquiriu um veículo zero-quilômetro que, em menos de um ano, foi levado diversas vezes para reparos, por apresentar defeitos. VIII. O quantum fixado a título de dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), é adequado às circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela consumidora e evitar que tal prática abusiva seja novamente praticada com outro consumidor. IX. Apelos conhecidos e desprovidos. De acordo com o parecer ministerial. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de maio de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0806448-41.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/05/2024) Por conseguinte, tendo a requerida recebido o equipamento, retido o bem por período expressivo para reparo e falhado em entregar um televisor hígido e apto à finalidade a que se destina, não pode exigir que o consumidor fique eternamente privado do produto. Cabia à demandada demonstrar que as avarias decorreram de mau uso (art. 12, § 3º, III, e art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus probatório do qual não se desincumbiu minimamente nos autos. Assim, manifestando o autor na exordial o legítimo interesse na restituição da quantia desembolsada, impõe-se a procedência do pedido resolutório para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 2.279,00 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais) paga pelo eletroeletrônico viciado, cabendo à parte requerida a retirada do aparelho defeituoso da posse do autor, a suas expensas, mediante prévio agendamento após o pagamento do valor devido. 2.4. Do Pleito de Indenização por Danos Morais No que tange à pretendida condenação ao pagamento de danos morais, o pedido formulado pelo autor não comporta acolhimento. É cediço que o descumprimento contratual decorrente de defeito ou vício em produto durável, conquanto gere inequívocos aborrecimentos, contratempos e frustrações materiais ao adquirente, não gera dano moral presumido (*in re ipsa*). A concessão de indenização de cunho extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como afronta grave à dignidade, à integridade psíquica, à honra ou à imagem da pessoa humana, ultrapassando os limites dos percalços e vicissitudes da vida cotidiana em sociedade. Na hipótese vertente, o vício apresentado no televisor consubstancia mero inadimplemento da garantia legal, não tendo o autor narrado ou comprovado desdobramentos extraordinários, cobranças vexatórias, risco à sua integridade física ou situações de profunda humilhação perante terceiros. Trata-se de transtorno estritamente circunscrito à esfera patrimonial e contratual, plenamente recomposto pelo ressarcimento integral do montante corrigido do televisor. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.813.043/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Quarta Turma: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Sob idêntica diretriz, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a tese de que o mero aborrecimento decorrente de avaria em produto eletroeletrônico não é suficiente para caracterizar o dever indenizatório: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DISPONIBILIZADA. INGRESSO EM JUÍZO ANTES DO PRAZO LEGAL PARA REPARO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial lastreado em falhas no funcionamento do computador adquirido perante a loja requerida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento pela fornecedora em relação à garantia do produto; e (ii) analisar a existência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Disponibilizado o reparo do computador dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, II, do CDC, inexiste a obrigação imediata de fornecimento de um produto novo ou devolução da quantia paga, mormente quando a judicialização da questão ocorreu antes mesmo de superado o trintídio legal. 4. Não configura pagamento indevido a cobrança apenas da diferença na troca de um monitor mais simples por um de modelo e qualidade superior, situação que não implica em descumprimento da garantia. 5. A mera insatisfação do consumidor, aliada à sua própria recusa de solução da controvérsia na via administrativa, são circunstâncias que afastam, por consectário lógico, o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “Mero aborrecimento decorrente de falhas em produto, cujo reparo foi disponibilizado pelo fornecedor, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §1º, II, e §3º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/6/2024; TJMA, ApCiv AI 037502/2013, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 19/04/2017. (ApCiv 0002012-52.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/11/2024) Dessa forma, desprovido o caso de repercussão gravosa extraordinária sobre a dignidade do consumidor, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida imperativa de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir ao autor JOILTON OLIVEIRA LIMA a quantia de R$ 2.279,00 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais), referente ao valor pago pelo televisor viciado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data do efetivo desembolso em 25/07/2024 (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora legais com base na taxa referencial Selic deduzida da taxa do IPCA (art. 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), computados a partir da citação (art. 405 do CC), observado que eventual resultado negativo na taxa legal corresponderá a zero; b) AUTORIZAR a ré a promover a retirada da televisão objeto da lide da posse do autor, às suas próprias expensas, mediante prévio agendamento entre as partes, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo adimplemento da condenação pecuniária supramencionada, sob pena de perda do bem em favor do consumidor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno autor e ré ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). De igual forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao montante integral do pedido de indenização moral rejeitado de R$ 3.000,00 devidamente atualizado (art. 85, § 2º e § 6º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser este beneficiário da justiça gratuita, na esteira do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos do art. 523 do CPC. Não havendo manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria/CGJ 979/2026