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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004175-52.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1004175-52.2026.8.26.0020

Ementa

Processo 1004175-52.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.A. - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 01/17, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que não houve alteração quanto ao nome dos requerentes. Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC. Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito de Pirituba - São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 122580 01 55 2018 3 00020 003 0004887-20. Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Para cumprimento do mandado de averbação, observe-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (fls. 57). Não há custas a serem recolhidas. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Ciência ao MP. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004175-52.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.A. - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 01/17, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que não houve alteração quanto ao nome dos requerentes. Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC. Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito de Pirituba - São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 122580 01 55 2018 3 00020 003 0004887-20. Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Para cumprimento do mandado de averbação, observe-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (fls. 57). Não há custas a serem recolhidas. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: ELAINE INACIO ALVES ANDRADE (OAB 353547/SP), ELAINE INACIO ALVES ANDRADE (OAB 353547/SP), GABRIELLE DE MORAIS RIVETTI (OAB 367428/SP)