Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0804642-17.2026.8.10.0034 AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FREIRE ADVOGADO(A) DA AUTORA: SAMILA KEVILEN RODRIGUES SILVA – OAB/MA 30.772 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisca das Chagas Silva Freire em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Aysra Cecília Silva, ocorrido em 15/08/2025. Narra a inicial (ID 183781841) que o requerimento administrativo, NB 245.047.140-0, formulado em 16/06/2026, foi indeferido em 27/06/2026 por falta de período de carência (ID 183781842), e que a autora é trabalhadora rural no Povoado Mancal. Instruiu o pedido com certidão de nascimento, ficha de sindicato, autodeclaração, certidão eleitoral, declaração de residência da Secretaria Municipal de Saúde e declaração de nascido vivo. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou (ID 186153272), arguindo litispendência ou coisa julgada com o processo nº 0804344-25.2026.8.10.0034 e sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo. A autora apresentou réplica (ID 186290907) e o feito foi saneado (ID 188277220), concedendo-se às partes prazo de cinco dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes (ID 191213200), vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a litispendência e a coisa julgada suscitadas pelo INSS. O processo nº 0804344-25.2026.8.10.0034, ajuizado pela mesma autora, refere-se ao nascimento de outro filho, ocorrido em 12/06/2023, e foi extinto por transação homologada, de modo que o fato gerador é distinto do presente. Não havendo outras preliminares e não tendo as partes indicado provas a produzir, o processo está apto ao julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91. À segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da mesma lei assegura o benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, sendo a carência de dez meses imediatamente anteriores ao parto, na forma do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporâneo ao período a comprovar, complementado por prova testemunhal idônea, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91; Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU; REsp 1.133.863/RN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Por outro lado, é prescindível que o documento abranja todo o período de carência, bastando que seja razoavelmente próximo a ele e que a prova oral o amplie e o complete (Súmula 14 da TNU). Nessa linha, não constituem início de prova material os documentos em que a profissão rural consta apenas por declaração do próprio interessado, sem verificação por órgão público ou por terceiro, tais como certidões de nascimento e de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, fichas de lojas, fichas escolares, prontuários e fichas de saúde e carteiras ou fichas de filiação sindical. A autodeclaração do segurado especial, por seu turno, é peça unilateral e, não ratificada por base governamental ou por documento contemporâneo, não supre a exigência legal. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO PRINCÍPIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. 3. No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser recebidos como início razoável de prova documental que demonstre o exercício de atividade rural. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 4. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal e tendo em vista que o cônjuge da parte autora é aposentado por idade como industrial, mantém-se a decisão impugnada que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 6. Agravo regimental não provido. (AC 0043149-17.2009.4.01.9199 / GO, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.232 de 21/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No caso concreto: Documentos: certidão de óbito/profissão fazendeiro, carteira do Sindicato dos Produtores Rurais de Quirinópólis em nome da parte autora, expedida em 15/02/2000. Prova testemunhal: afirma a condição de lavrador do de cujus. 2. "A qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural". (AC 0033936-45.2013.4.01.9199 / TO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013). 3. Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; certidão eleitoral; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 4. A qualificação de lavrador(a) apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova material anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0035616-36.2011.4.01.9199 / GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.543 de 28/08/2015). No caso em apreço, o parto ocorreu em 15/08/2025, de modo que a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de 15/10/2024 a 14/08/2025. O fato gerador está demonstrado pela certidão de nascimento da criança, constante do processo administrativo (ID 183781842). Os documentos relacionados na inicial como prova da atividade rural, a saber, a ficha de sindicato, a certidão da Justiça Eleitoral, a declaração de residência da Secretaria Municipal de Saúde e a declaração de nascido vivo, são meramente declaratórios quanto à profissão, pois as informações neles constantes são prestadas pela própria interessada ou por quem a acompanha, sem verificação por órgão ou terceiro, não constituindo início de prova material. A autodeclaração de segurada especial (ID 183781842), que aponta atividade de 10/03/2024 a 17/06/2026 em imóvel de terceiro, foi classificada pelo INSS como período pendente de validação, pois não há registros em DAP, CAF, CAFIR ou outras bases governamentais, e não foi acompanhada de nenhum documento contemporâneo que a ratifique, como contrato agrário, nota de produtor ou declaração de órgão público. Há, contudo, um elemento a ser considerado em favor da autora. No processo nº 0804344-25.2026.8.10.0034, que tramitou neste Juízo, o INSS, após contestar, formulou proposta de acordo, aceita pela autora, para a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de outro filho, ocorrido em 12/06/2023, a qual foi homologada por sentença (ID 185862636 daquele feito) e já transitou em julgado. Embora a proposta contenha a ressalva de que não importa reconhecimento expresso ou tácito do direito, o fato é que a autarquia concedeu à autora, por transação, o benefício que pressupõe a qualidade de segurada especial, em período relativamente próximo ao da carência destes autos, que se inicia cerca de dezesseis meses depois. Admito, por isso, que tal concessão possa servir, em favor da autora, como início de prova material do exercício de atividade rural, por emanar de ato da própria autarquia e não de declaração unilateral da interessada, não se exigindo que o documento abranja todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Trata-se, porém, apenas de início de prova, insuficiente por si só, pois, por força da Súmula 149 do STJ e do Tema 554/STJ, a prova material, quando reduzida, deve ser complementada por prova testemunhal idônea e robusta que a ligue ao período de 15/10/2024 a 14/08/2025. Ocorre que essa complementação não foi produzida. A autora, intimada pela decisão saneadora a indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (ID 191213200), operando-se a preclusão quanto à oitiva de testemunhas, de modo que não há prova oral que confirme o labor rural da autora nos dez meses anteriores ao parto, nem que esclareça a localização, a área, o regime de exploração e a dedicação à terra, já que a autodeclaração sequer foi ratificada por base governamental. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que a demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, do Código de Processo Civil lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) necessidade de prova testemunhal para sustentação/ampliação de acervo indiciário; (ii) ônus da prova e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. Segundo remansosa jurisprudência, em processos de aposentadoria por idade rural, a prova testemunhal é fundamental para sustentação/ampliação do acervo documental apresentado. Entretanto, deixou de ser produzida no processado pela inércia exclusiva da própria parte autora, a qual deixou de comparecer às audiências que foram designadas nos autos (ID 315437022 e 315437183). Igualmente ausentes eventuais testemunhas aos atos designados que, aliás, nem mesmo chegaram a ser arroladas, sobrevindo declaração de preclusão. Note-se, ainda, que cientificada acerca da notícia da preclusão declarada, a parte autora pugnou, apenas, pelo prosseguimento do feito, ou seja, nada requereu ou justificou. E não é o caso de extinção do feito por ausência de conteúdo probatório, até porque havia início de prova material colacionado. 4. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente. 5. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em razão de sua inação, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, até porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de, isoladamente, comprovar suas alegações. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0009143-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 (TRF-3 - ApCiv: 50008596120224036006, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, Data de Julgamento: 15/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025). Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora. Assim, não comprovados a qualidade de segurada especial nem o cumprimento da carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que consta nos autos e a legislação de regência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração tempestivos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos, em seguida, conclusos para deliberação. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Codó-MA, 28 de outubro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó