Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803066-66.2024.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: D. E. D. M. D. C. Requerido: F. A. A. D. S. Advogado do(a) REU: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (Id. 135313282) em desfavor de FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA, vulgo "Índio da Pedreira", imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 150, § 1º (violação de domicílio qualificada), art. 163, parágrafo único, I (dano qualificado) e art. 250, § 1º, II, "a" (incêndio em casa habitada ou destinada a habitação), todos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a peça acusatória que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente três anos, do qual adveio uma filha, tendo a ofendida posto fim ao enlace em janeiro de 2024, fato não aceito pelo acusado, o que motivou o registro de diversos boletins de ocorrência e o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor nos autos nº 0800104-70.2024.8.10.0031. Consta que, na madrugada de 12 de junho de 2024, por volta das 04h00min, o denunciado invadiu a residência da ofendida no momento em que ela dormia na companhia do então namorado, K. A. D. S., ocasião em que quebrou a janela de vidro do imóvel, arrombou o portão, tentou agredir a vítima, entrou em luta corporal com o namorado desta e ameaçou ambos de morte, obrigando-os a deixar a casa e a se abrigarem na residência da genitora de Kauan. Prossegue a denúncia relatando que, na manhã do mesmo dia, o acusado ligou insistentemente para a ofendida e, não sendo atendido, ateou fogo no imóvel, tendo, às 06h13min, encaminhado à vítima mensagem por aplicativo com o teor "Tua roupa tá pegando fogo", acompanhada de risos, conforme print de fls. 08 do Id. 127469188. Os danos foram retratados nas fotografias de fls. 11/15 e no auto de constatação de dano de fls. 35/37, do mesmo Id. A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (Id. 135841348), oportunidade em que também foram deferidas as diligências requeridas pelo Parquet. Certificado o decurso do prazo sem resposta, foi acionada a Defensoria Pública, que apresentou resposta escrita à acusação (Id. 139020062), pugnando pela absolvição e requerendo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Em 22/01/2025 foi juntada certidão (Id. 139038053/139038054) atestando o comparecimento da ofendida à Secretaria Judicial, ocasião em que declarou não desejar prosseguir com a ação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 145380253). Habilitou-se advogado constituído (Id. 150368184). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 02/09/2025, por videoconferência (Id. 159182068), foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. O órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha K. A. D. S. e não requereu diligências complementares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a condenação pelos delitos dos arts. 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 250, § 1º, II, "a", todos do Código Penal. A defesa, em memoriais escritos (Id. 156673278), sustentou a fragilidade probatória decorrente da não realização da perícia técnica no local do incêndio e da não colheita do áudio incriminador, diligências deferidas e jamais cumpridas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que impõem a absolvição nessa hipótese; a quebra da cadeia de custódia dos prints de aplicativo; a ausência de dolo no incêndio, porquanto o acusado pretenderia queimar apenas as próprias roupas, tendo o fogo se alastrado acidentalmente; e a atipicidade do descumprimento das medidas protetivas, ante o consentimento da ofendida. Ao final, requereu a absolvição integral, com apoio no princípio do in dubio pro reo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais O processo transcorreu regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não há nulidades a declarar nem questões prejudiciais pendentes de apreciação. Registro, desde logo, que a manifestação da ofendida no sentido de não desejar prosseguir com a ação (Id. 139038054) é juridicamente irrelevante, porquanto todos os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada. Com efeito, o dano qualificado pelas hipóteses dos incisos I a III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal não se submete à regra do art. 167 do mesmo diploma; a violação de domicílio, o incêndio e o descumprimento de medida protetiva também se apuram mediante ação pública incondicionada. Ademais, em contexto de violência doméstica, a jurisprudência é firme no sentido de que manifestações de desinteresse frequentemente refletem pressões emocionais ou intimidação, o que, aliás, restou expressamente confirmado pela vítima em juízo, como adiante se verá. Da prova oral produzida em juízo Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2025 (Id. 159182068), colheu-se a prova oral que abaixo se transcreve. Depoimento da vítima C. N. P. da S.: "Que estava com outra pessoa, o Kauan no caso, que quando foi umas 4 horas da manhã, ele chegou lá, subiu pela área que tinha no prédio onde eu morava; que a porta já estava arrombada; que ele me viu com o Kauan; que tentou vir pra cima de mim. Que o Kauan entrou na frente; que depois de muitas horas dele brigando com o Kauan, eu pedi pra ele ir embora; que começou com xingamentos; que depois que ele desceu, ainda ficou lá embaixo; que depois foram para a casa da mãe do Kauan; que depois foi dormir e só depois foi ver as mensagens; que no dia do ocorrido, já havia uma medida protetiva contra o acusado; que no incêndio queimou cama, guarda-roupa, o forro da casa caiu todinho; que o fogo não estendeu para os vizinhos; que os seus documentos pessoais não foram queimados; que não sabe o prejuízo que teve; que todas as suas roupas foram queimadas; que a casa era alugada; que não teve mais contato com o dono da casa após o ocorrido; que depois do incidente, ainda teve contato com o acusado, em uma praça lá pra julho; que nesse dia se relacionou com o acusado; que a família da parte do pai do acusado falou para que ela desistisse da ação; que por isso foi ao Fórum dizer que não queria prosseguir com a ação; que também queria ver ele; que depois que pediu medidas protetivas, chegou a encontrá-lo voluntariamente; que estava junto com o acusado mesmo após a medida protetiva; que depois do episódio, passou um tempo morando na casa do Kauan; que depois foi pra casa de sua mãe; que não tem medo do acusado, caso ele seja posto em liberdade; que depois que o acusado foi preso, tentou entrar em contato com ele." Interrogatório do acusado FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA: "Que nesse dia estava bebendo; que a vítima mandou uma mensagem para o acusado ir até à sua casa; mas quem tinha mandado mensagem era o Kauan; que quando chegou ao local, teve uma luta corporal com Kauan; que a mensagem foi enviada mais ou menos meia-noite; que estava alcoolizado; que não chegou a quebrar nada da casa; que saiu da residência mas não voltou; que a vítima e Kauan saíram da casa; que colocou fogo apenas em suas roupas após o casal ter saído da casa; que depois das medidas protetivas, a vítima que veio atrás dele; que não lembra de ter sido intimado das medidas protetivas; que brigava e depois voltava com a vítima; que a vítima já tentou lhe matar; que quando ficou preso, a vítima mandava carta pedindo pra voltar; que já conhecia Kauan; que Kauan era seu amigo; que no momento da briga, sua filha não estava presente; que a sua filha estava na casa de sua mãe; que mandou mensagem para a vítima sobre o incêndio; que ia fazer 6 anos que estava junto com a vítima; que foi na casa buscar suas roupas, mas não quis levar, e tocou fogo nas roupas; que não tinha intenção de incendiar a casa, somente as roupas." O depoimento da ofendida, colhido sob o crivo do contraditório, revela-se coerente, espontâneo e substancialmente harmônico com aquilo que declarara na fase inquisitorial (fls. 05 do Id. 127469188). A vítima confirmou, sem hesitação o ingresso do acusado em sua residência por volta das 04h00min, pela área do prédio em que morava, encontrando o portão arrombado; a tentativa de agressão dirigida à sua pessoa, obstada pela interposição de Kauan; a permanência do acusado no imóvel por várias horas, mesmo após ter sido expressamente instado a se retirar, com proferimento de xingamentos, e a sua permanência nas imediações após descer; a existência de medida protetiva em vigor na data do fato; e a destruição causada pelo incêndio, que consumiu cama, guarda-roupa, a totalidade de suas roupas e fez desabar por completo o forro da residência. Cumpre destacar que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente perpetrados na clandestinidade e à margem de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo probatório, sobretudo quando, como no caso, encontra respaldo nos demais elementos de convicção. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nota-se, ainda, um dado de particular importância, qual seja, o depoimento da vítima não é complacente com a acusação. Ela admitiu, com franqueza, ter procurado o acusado após os fatos, ter com ele se relacionado em julho de 2024, ter afirmado não temê-lo e ter tentado contatá-lo mesmo após a prisão. Essa espontaneidade reforça, e não infirma, a credibilidade do relato quanto ao núcleo dos fatos. Relevante, no ponto, o esclarecimento de que se dirigiu ao Fórum para manifestar desinteresse porque "a família da parte do pai do acusado falou para que ela desistisse da ação", o que evidencia a existência de pressão externa e retira validade jurídica àquela manifestação. O interrogatório do acusado, por sua vez, comporta análise cindida. Em juízo, ele confessou o núcleo essencial da conduta incendiária, pois admitiu ter estado na residência, ter travado luta corporal com Kauan, ter retornado ao imóvel, ter ateado fogo em roupas no interior da casa e ter enviado mensagem à vítima comunicando o incêndio. Negou, contudo, o ingresso clandestino (alegando convite), a quebra da janela e do portão, e o dolo de incendiar a residência, sustentando que pretendia queimar apenas as próprias roupas. Essa versão defensiva, todavia, não resiste ao confronto com o conjunto probatório, pelas razões que a seguir se expõem. Em primeiro lugar, há flagrante mutação de versões. Perante a autoridade policial (fls. 43/44 do Id. 127469188), o acusado negou peremptoriamente todas as imputações, chegando a afirmar que a própria vítima "teria colocado fogo numa camisa com uma vela e assim a casa teria pego fogo", e que ela "tem as senhas das redes sociais do investigado e usou disso para incriminá-lo". Em juízo, abandonou por completo essa narrativa e admitiu ter ateado o fogo. A instabilidade da versão compromete gravemente sua credibilidade e revela nítido propósito de ajustar o relato ao que a prova documental já demonstrava. Em segundo lugar, a alegação de que teria queimado as "suas" roupas é frontalmente desmentida pela prova documental. O print de fls. 08 do Id. 127469188 registra que, às 06h13min, do perfil "indio_da_pdr", alcunha do acusado, "Índio da Pedreira" , após duas ligações não atendidas às 06h12min, foi enviada à ofendida a mensagem "Tua roupa tá pegando fogo", seguida de "Kkkkk". O pronome empregado é decisivo, pois o acusado não escreveu "minha roupa", mas "tua roupa". E a vítima confirmou, tanto na Delegacia quanto em juízo, que "todas as suas roupas foram queimadas". A conduta, portanto, dirigiu-se ao patrimônio da ofendida, e não ao do próprio agente. Em terceiro lugar, a mesma sequência de mensagens revela o estado anímico do acusado no momento dos fatos, uma vez que além do escárnio ("Kkkkk"), constam as expressões "Não pra chegar perto da minha filha mais não", "Tu não mãe dela" e "Responde puta". Trata-se de contexto que não se compatibiliza com um ato meramente impensado sobre bens próprios, mas sim com conduta deliberada de retaliação contra a ex-companheira. Em quarto lugar, o alegado convite para comparecer à residência não encontra o menor amparo probatório. A vítima negou-o categoricamente, e o próprio acusado incorreu em contradição interna ao afirmar, na mesma assentada, que "a vítima mandou uma mensagem para o acusado ir até à sua casa" e, na sequência, que "quem tinha mandado mensagem era o Kauan". Nenhum print ou registro dessa suposta mensagem foi juntado aos autos. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, o ingresso consentido, remanesceria típica a conduta na modalidade "permanecer", pois a ofendida afirmou expressamente ter pedido que ele fosse embora, tendo o acusado ali permanecido por horas. Por fim, a alegação de embriaguez não socorre o acusado. A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal), nem configura circunstância atenuante. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de embriaguez patológica ou proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, do Código Penal). Ao contrário, a lucidez das mensagens enviadas às 06h12/06h13, a coerência da sequência de atos praticados e a própria memória detalhada exposta em juízo afastam a hipótese de supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Anoto, ainda, que as declarações prestadas por K. A. D. S. na fase inquisitorial (fls. 39 do Id. 127469188), nas quais confirmou a invasão às 04h00min, a luta corporal, as ameaças de morte dirigidas a ambos e o recebimento, pela vítima, de áudios em que o acusado dizia ter "colocado fogo em tudo", não podem servir, isoladamente, de fundamento à condenação, por força do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público desistiu de sua oitiva em juízo. Utilizo-as, portanto, apenas como elemento de corroboração da prova judicializada, com a qual se mostram inteiramente convergentes. Do delito de incêndio (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) Sustenta a defesa que a ausência de laudo pericial no local do incêndio impõe a absolvição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a perícia, nos crimes que deixam vestígios, somente pode ser suprida por outros meios de prova quando demonstrada a impossibilidade de sua realização. A tese, porém, não se ajusta às particularidades destes autos. É certo que o art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, os autos não são desprovidos de elemento técnico. Consta às fls. 35/37 do Id. 127469188 o "Auto de Constatação de Dano Qualificado", precedido do respectivo "Termo de Nomeação de Perito" (fls. 35), lavrado em 21/08/2024 por dois peritos ad hoc nomeados e compromissados pela autoridade policial, na forma expressamente autorizada pelo art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. Os peritos procederam ao exame dos danos existentes na residência da ofendida "a partir dos termos de depoimento do condutor/testemunhas, fotografias juntadas aos autos, declarações da vítima e diligências ao local dos danos", concluindo, em resposta aos quesitos formulados que houve dano, "aparentemente" decorrente de incêndio; que "todos os cômodos da residência foram incendiados, conforme as fotografias anexadas"; que o dano foi praticado com emprego de substância inflamável, mediante "uso de fogo"; e que houve dano material de extensão não mensurável em valor, exigindo reparação na estrutura do imóvel locado. Trata-se, portanto, de exame de corpo de delito indireto, expressamente admitido pelo art. 167 do Código de Processo Penal, cuja validade não foi objeto de qualquer impugnação na resposta à acusação (Id. 139020062), tampouco de pedido de complementação ou de nova perícia no momento processual oportuno, a defesa, naquela peça, limitou-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. A esse elemento técnico somam-se o conjunto fotográfico do Id. 127469188 pag. 11/15, apenas dois dias após o fato, que retrata com absoluta nitidez a destruição do forro, do madeiramento do telhado, das paredes, das portas e do mobiliário da residência; o depoimento judicial da ofendida, que descreveu a queima da cama, do guarda-roupa e de todas as suas roupas, bem como o desabamento integral do forro; e, sobretudo, a confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter ateado fogo no interior do imóvel. Os precedentes invocados pela defesa (AgRg no REsp 1.916.613/RS e AgRg no HC 939.339/RS) cuidam de hipóteses de ausência absoluta de exame pericial, direto ou indireto, com condenação lastreada exclusivamente em prova oral e documental. Não é o caso destes autos, em que existe exame indireto formalizado, documentação fotográfica contemporânea aos fatos e confissão do agente quanto ao ateamento do fogo. A materialidade delitiva, pois, está sobejamente demonstrada. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia dos prints, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração. Ademais, e de modo decisivo, o próprio acusado admitiu em juízo "que mandou mensagem para a vítima sobre o incêndio", de sorte que a autenticidade do conteúdo restou confirmada pela via da confissão, tornando inócua a discussão sobre a idoneidade do meio de obtenção. A autoria é igualmente incontroversa, decorrendo da confissão judicial, da palavra da ofendida e da prova documental já examinada. Resta perquirir o elemento subjetivo. A defesa sustenta ausência de dolo, alegando que o acusado pretendia queimar apenas roupas, tendo o fogo se propagado acidentalmente. Como demonstrado no tópico anterior, as roupas queimadas eram da vítima, e não do acusado, conclusão que decorre do teor literal da mensagem por ele enviada ("Tua roupa tá pegando fogo") e da confirmação da ofendida de que perdeu a totalidade de seu vestuário. Mas ainda que assim não fosse, quem ateia fogo a peças de vestuário no interior de uma residência dotada de forro e madeiramento de telhado, em pleno amanhecer, e dali se retira sem qualquer providência tendente a debelar as chamas, ou quer o resultado incêndio, ou, no mínimo, assume deliberadamente o risco de produzi-lo, o que basta à configuração do dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do Código Penal). Ainda, a conduta imediatamente subsequente, o envio à vítima de mensagem escarnecedora, acompanhada de risos, precedida de duas chamadas telefônicas e de ofensas, aliada ao fato de não ter o acusado acionado socorro ou alertado quem quer que fosse, é absolutamente incompatível com a alegação de resultado acidental e não desejado. Quem não deseja o incêndio não o anuncia com deboche à moradora do imóvel. Configurado, ainda, o perigo comum, elementar do tipo. O incêndio é crime de perigo concreto, exigindo-se a exposição efetiva a risco de bem jurídico pertencente a número indeterminado de pessoas. No caso, a residência situava-se em zona urbana desta cidade, cercada de outras edificações. A própria ofendida, ao afirmar em juízo "que o fogo não estendeu para os vizinhos", confirma justamente a existência de vizinhança imediata e, por consequência, o risco concreto de propagação. O fogo consumiu todos os cômodos e fez ruir integralmente o forro, o que revela sinistro de proporções relevantes; a não propagação a imóveis contíguos decorreu de circunstância alheia à vontade do agente, e não da inexistência de perigo. Incide, por fim, a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, porquanto o incêndio recaiu sobre casa habitada, residência da ofendida, onde ela vivia e onde eventualmente permanecia a filha comum do casal. Impõe-se, pois, o decreto condenatório quanto ao delito de incêndio. Do delito de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal) A materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio restaram igualmente comprovadas. A ofendida narrou, de forma segura e coerente nas duas fases da persecução, que o acusado ingressou em sua residência por volta das 04h00min, subindo pela área do prédio, encontrando o portão já arrombado, e que ali permaneceu por várias horas, mesmo depois de expressamente instado a se retirar. Na fase policial, foi ainda mais específica, declarando que o investigado "quebrou a janela de vidro da casa da vítima e arrombou o portão". O acusado, por sua vez, admitiu ter comparecido ao imóvel e ali travado luta corporal com o namorado da ofendida, negando apenas a clandestinidade do ingresso e a danificação dos acessos. Como já assinalado, a alegação de convite é isolada, contraditória em si mesma e desmentida pela vítima; e, mesmo que fosse verdadeira, a permanência no interior da residência após o pedido expresso de retirada consumaria o tipo penal na modalidade "permanecer", que reclama comportamento omissivo de quem, tendo ingressado licitamente, recusa-se a sair. Incidem as qualificadoras do § 1º do art. 150 do Código Penal em dupla configuração: o crime foi cometido durante a noite, às 04h00min, período de repouso noturno, com a vítima dormindo e com emprego de violência, materializada no arrombamento do portão e na quebra da janela de vidro, bem como na agressão física perpetrada no interior do imóvel. Condenação que se impõe. Do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal) Quanto à imputação de dano qualificado, a situação é diversa e conduz à absolvição. A destruição do mobiliário, do vestuário, do forro, das paredes e das esquadrias da residência constitui, precisamente, o resultado material do incêndio já reconhecido. Não se trata de conduta autônoma, mas do próprio desdobramento naturalístico do delito do art. 250 do Código Penal, que a absorve por força do princípio da consunção. Aliás, a modalidade típica que efetivamente corresponderia à hipótese fática, dano com emprego de substância inflamável, do art. 163, parágrafo único, II, traz cláusula de subsidiariedade expressa ("se o fato não constitui crime mais grave"), o que reforça, por si só, o afastamento da dupla incriminação. No que concerne à danificação do portão e da janela de vidro, tal conduta foi praticada como meio necessário ao ingresso no domicílio e já restou valorada como elementar da qualificadora do "emprego de violência" prevista no art. 150, § 1º, do Código Penal, sendo defesa nova valoração autônoma, sob pena de bis in idem. Acresça-se que o dano em sua forma simples (art. 163, caput) submete-se à ação penal privada, nos termos do art. 167 do Código Penal, inexistindo queixa nos autos. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto a este delito, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Imputou o Ministério Público ao acusado, por fim, a prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que, ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida nos autos nº 0800104-70.2024.8.10.0031, teria o réu se dirigido à sua residência na madrugada de 12 de junho de 2024 e, na sequência, com ela estabelecido contato telefônico e por mensagens. Encerrada a instrução, contudo, o órgão ministerial, em alegações finais orais reduzidas a termo na ata de audiência de Id. 159182068, pugnou expressamente pela procedência parcial da denúncia, requerendo a absolvição do réu quanto ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ao fundamento de que a aproximação teria sido consentida pela ofendida, não restando caracterizado o descumprimento, mantendo a pretensão condenatória tão somente quanto aos delitos dos arts. 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 250, § 1º, II, "a", todos do Código Penal. Com efeito, o art. 129, I, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, de modo que a pretensão punitiva estatal somente por ele pode ser deduzida e, sobretudo, somente por ele pode ser mantida até o julgamento. Na mesma linha, o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e cuja higidez foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, é categórico ao dispor que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Ora, se o processo penal ostenta estrutura acusatória e se ao juiz é vedado substituir a atuação do órgão de acusação, forçoso reconhecer que o pedido absolutório formulado em alegações finais equivale, no plano do mérito, ao esvaziamento da própria pretensão punitiva quanto àquele fato específico. Condenar em tal cenário significaria julgar sem pedido, verdadeira decisão ultra petita em matéria penal, em frontal violação aos princípios da inércia da jurisdição, da correlação entre acusação e sentença e da imparcialidade do julgador, que assumiria, a um só tempo e no mesmo processo, as funções de acusar e de julgar. Não bastasse, a condenação proferida nesse contexto compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois se o próprio acusador reconhece a improcedência da imputação, não remanesce tese acusatória a ser refutada pela defesa, que se veria surpreendida por um decreto condenatório construído exclusivamente pelo órgão julgador, sem prévia oportunidade de contraditá-lo. Adoto, no ponto, tal orientação, para reconhecer que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 vincula este Juízo, impondo-se, quanto a essa imputação, o desfecho absolutório, independentemente da valoração que este julgador pudesse fazer do acervo probatório. Registro, por dever de coerência e para evitar leitura equivocada desta sentença, que a absolvição ora pronunciada decorre exclusivamente do fundamento processual acima exposto, a ausência de pretensão acusatória, e não da acolhida da premissa fática invocada pelo Ministério Público. Permanecem íntegras, portanto, as conclusões lançadas nos itens antecedentes desta fundamentação no sentido de que o ingresso do acusado na residência da ofendida, na madrugada de 12/06/2024, não foi consentido, tendo o reencontro voluntário noticiado pela vítima ocorrido apenas em julho de 2024, ou seja, em momento posterior aos fatos. Tais premissas, contudo, não se prestam a suprir a ausência de pedido condenatório, único elemento apto a legitimar, no sistema acusatório, o exercício do poder de punir. Impõe-se, pois, a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicada, por consequência, a análise da sucessão de leis penais no tempo antes referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de Id. 135313282 para: a) CONDENAR o réu FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; b) CONDENAR o réu FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; c) ABSOLVER o réu FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA da imputação relativa ao art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante a absorção da conduta pelo delito de incêndio e pela qualificadora do art. 150, § 1º, do Código Penal; d) ABSOLVER o réu FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA da imputação relativa ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais (Id. 159182068), que vincula este Juízo, na forma da fundamentação supra. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal, individualizando-as por delito. DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – DO CRIME DE INCÊNDIO (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) Primeira fase – circunstâncias judiciais Considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, passo a valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: a culpabilidade deve ser valorada negativamente. O réu, horas depois de haver invadido a residência da ofendida e de dela ter sido expulso, deliberadamente retornou ao imóvel para nele atear fogo, valendo-se do vestuário da vítima como material combustível. Não se trata, pois, de reação impulsiva ou de arrebatamento momentâneo, mas de conduta refletida, intervalada no tempo, que exigiu deslocamento e nova decisão de agir. Some-se a isso o comportamento imediatamente subsequente, o envio de mensagem de escárnio à ofendida, acompanhada de risos, sem qualquer providência para debelar as chamas, revelador de frieza e de desprezo pelas consequências do próprio ato. Tal grau de reprovabilidade extrapola o mínimo inerente ao tipo penal e demonstra um plus de desvalor que deve repercutir na fixação da pena-base. Antecedentes: o réu é primário. A certidão de antecedentes criminais de Id. 134479856 registra tão somente feitos em curso, sem notícia de sentença condenatória transitada em julgado, sendo vedada, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Circunstância neutra. Conduta social: não há nos autos elementos concretos e robustos que permitam avaliar negativamente a conduta social do réu em seu meio familiar, laboral ou comunitário, motivo pelo qual deve ser valorada de forma neutra. Personalidade do agente: inexistem elementos técnicos ou dados seguros nos autos que permitam aferir traços de personalidade voltados à prática delitiva, razão pela qual não pode ser valorada negativamente, devendo permanecer neutra. Motivos do crime: devem ser valorados negativamente. O incêndio foi motivado pela não aceitação do término do relacionamento e pelo inconformismo do réu com o fato de a ofendida haver constituído novo vínculo afetivo, traduzindo-se em ato de vingança e de retaliação patrimonial contra a ex-companheira. Trata-se de motivação torpe, egoística e absolutamente desvinculada de qualquer elementar do tipo penal do art. 250 do Código Penal, que não pressupõe motivo determinado. Circunstâncias do crime: valoradas de forma neutra, porquanto o local do delito e o emprego do fogo já constituem elementares do tipo e da causa de aumento adiante reconhecida, sendo vedada dupla valoração. Consequências do crime: devem ser valoradas negativamente. As consequências extrapolaram largamente aquelas ínsitas ao tipo penal. A ofendida perdeu a integralidade de seus bens pessoais, ficando literalmente desabrigada, o que a obrigou a residir provisoriamente na casa de terceiro e, posteriormente, na residência materna. O imóvel, que era locado, sofreu danos estruturais de monta, desabamento integral do forro, comprometimento de paredes, portas e esquadrias, atingindo também o patrimônio do locador, terceiro absolutamente estranho ao conflito. O auto de constatação de fls. 35/37 do Id. 127469188 registrou que todos os cômodos da residência foram atingidos pelo fogo e que os prejuízos são de tal monta que exigem reparação na própria estrutura do imóvel. Comportamento da vítima: não há nos autos elementos que comprovem que a ofendida tenha contribuído, de qualquer modo, para a ação delituosa. Circunstância neutra, que não pode ser valorada em favor nem em desfavor do réu. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valoro cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença entre a pena máxima e a mínima, pelo número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, cominada cumulativamente, e observados os critérios de proporcionalidade com a pena corporal e a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo a multa-base em 20 (vinte) dias-multa. Segunda fase – agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de anterior convivência com a ofendida. Noutro giro, verifico a presença de duas circunstâncias atenuantes. A primeira, a da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, o réu nasceu em 12/03/2004 e, na data do fato (12/06/2024), contava 20 (vinte) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 anos. A segunda, a da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porquanto o réu, em juízo, admitiu ter ateado fogo no interior do imóvel, confissão que foi efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para tal fim, o caráter qualificado da confissão, consoante jurisprudência consolidada daquela Corte. Nos termos do art. 67 do Código Penal, compenso integralmente a agravante do art. 61, II, "f", com a atenuante da confissão espontânea, de caráter preponderante segundo a orientação dos Tribunais Superiores, mantendo-se inalterada a pena nesse ponto. Remanescendo a atenuante da menoridade relativa, de reconhecida preponderância sobre todas as demais circunstâncias, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), dosando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Pelos mesmos fundamentos, a multa passa a 16 (dezesseis) dias-multa. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, porquanto o incêndio recaiu sobre casa habitada, servindo de residência à ofendida. Aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a DEFINITIVA em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atento à situação econômica do réu, que exerce a profissão de servente de pedreiro e é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 49, § 1º, do Código Penal). DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (art. 150, § 1º, do Código Penal) Primeira fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: valorada de forma neutra, porquanto o modo de ingresso no imóvel, durante a noite e mediante violência, já foi considerado como qualificadora do § 1º do art. 150 do Código Penal, sendo vedada a dupla valoração. Antecedentes: réu primário, conforme certidão de Id. 134479856 e Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância neutra. Conduta social: ausentes elementos concretos nos autos. Neutra. Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos idôneos. Neutra. Motivos do crime: valorados negativamente. O ingresso no domicílio da ofendida foi determinado pelo inconformismo do réu com o fim do relacionamento e pelo propósito de controlar a vida afetiva da ex-companheira, motivação egoística e reprovável, estranha às elementares do tipo. Circunstâncias do crime: valoradas negativamente. O réu ingressou no imóvel na madrugada, enquanto a ofendida dormia, em situação de absoluta vulnerabilidade; ali permaneceu por várias horas, mesmo após ser expressamente instado a se retirar, proferindo xingamentos e travando luta corporal no interior da residência; e, mesmo depois de descer, ainda permaneceu nas imediações do imóvel, prolongando o estado de intranquilidade. Tais circunstâncias extrapolam em muito o âmbito normal do tipo penal. Consequências do crime: valoradas de forma neutra, na medida em que os prejuízos materiais e a perda da moradia decorreram do incêndio, já valorados no delito antecedente, sendo vedada a dupla valoração. Comportamento da vítima: neutro, inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar contribuição da ofendida para a conduta delituosa. Segundo idêntico critério proporcional, valoro cada circunstância judicial no patamar de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, resultante da divisão entre a diferença da pena máxima e da mínima pelo número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Segunda fase – agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de anterior convivência com a ofendida. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o réu contava 20 anos de idade na data do fato. Deixo de reconhecer, quanto a este delito, a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu negou o ingresso clandestino, sustentando ter comparecido ao imóvel a convite da ofendida, não tendo sua declaração servido de fundamento à condenação neste tópico. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a atenuante da menoridade relativa ostenta caráter preponderante e prevalece sobre a agravante reconhecida, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), dosando-a em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA TOTAL Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), e considerada a absolvição do réu quanto às imputações dos arts. 163, parágrafo único, I, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, somo as penas privativas de liberdade remanescentes, resultando a pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que perfaz o total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 69, caput, parte final, e do art. 76, ambos do Código Penal, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. DA DETRAÇÃO O réu permaneceu cautelarmente segregado por 01 (um) ano e 16 (dezesseis) dias de custódia. Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo à aferição do impacto de tal período sobre o regime inicial e verifico que, mesmo descontada a prisão provisória do montante total da reprimenda, remanesceria pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, quantum ainda superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos. Ressalto que a detração, no caso concreto, não influencia a fixação do regime inicial, razão pela qual deixo de proceder ao respectivo abatimento nesta sede, devendo a matéria ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento de pena do acusado FRANCISCO AMBRÓSIO ARAÚJO DA SILVA, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e no art. 111 da Lei de Execução Penal, considerando que a soma das penas privativas de liberdade supera 04 (quatro) anos e não excede 08 (oito) anos, e que o réu é primário. Deixo de fixar regime mais gravoso, a despeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase, por reputar a medida desproporcional diante da primariedade do agente, de sua menoridade relativa à época dos fatos e do fato de haver respondido à parte final da instrução em liberdade sem qualquer notícia de descumprimento de deveres processuais. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, dado que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, além de terem os delitos sido praticados com violência e grave ameaça à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça), sendo ainda incidente a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. Tampouco é cabível a suspensão condicional da pena, ante a inexistência das exigências do art. 77, caput, do mesmo diploma legal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No tocante ao direito de recorrer em liberdade, verifico que não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão preventiva anteriormente decretada (Id. 123871865) foi revogada por decisão proferida em audiência realizada em 02/09/2025 (Id. 159182068), com expressa anuência do Ministério Público, ao fundamento de que a instrução se encerrara e de que o risco à integridade da ofendida se mostrava mitigado. Desde então, o réu responde ao processo em liberdade, não havendo nos autos notícia de qualquer fato superveniente que justifique o restabelecimento da segregação cautelar. Anoto, ademais, que a custódia cautelar havia sido decretada precisamente em razão da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, da qual o réu ora se absolve, o que reforça a inexistência de suporte para o restabelecimento da medida extrema. Seria, outrossim, manifestamente incoerente e desproporcional determinar o recolhimento do condenado ao cárcere quando o próprio regime inicial ora fixado é o semiaberto, incidindo, por analogia, a diretriz das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto o Ministério Público não formulou pedido expresso nesse sentido na denúncia nem em alegações finais, sendo indispensável, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerimento expresso e a instauração do necessário contraditório sobre o quantum. Ressalvo à ofendida, contudo, a possibilidade de buscar a reparação integral na esfera cível, com fundamento no art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no art. 935 do Código Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia virtualizada de execução penal, com remessa ao Juízo da Execução Penal competente. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4. Proceda-se à alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), no que couber. 5. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal); decorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão e encaminhe-se ao Ministério Público para a respectiva execução, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150. 6. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo das medidas protetivas (autos nº 0800104-70.2024.8.10.0031). 7. Em face dos benefícios da justiça gratuita, sem custas processuais. Intimem-se o Ministério Público, o réu, seu defensor constituído e a ofendida, esta última também para os fins do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA