Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em face da satisfação da dívida. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado judicialmente pelo executado (Id. 193756321), no importe de R$ 4.291,80 (quatro mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) e eventuais acréscimos, em nome do patrono da parte exequente, que possui procuração para dar e receber quitação (Id. 163078398), conforme os dados bancários apresentados (Id. 193769700), após o PAGAMENTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023 c/c a Resolução de nº 146/2024 do TJMA, devendo ser intimada, via DJE. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº. 0805295-11.2025.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUILHERMINA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por GUILHERMINA RODRIGUES PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos comprovação do depósito judicial do valor de R$ 4.291,80 (quatro mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme documento juntado sob Id. 193756321. Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (Id. 193769700). É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, a parte exequente postula pelo cumprimento de sentença judicial correspondente à obrigação de pagar, a qual já foi devidamente satisfeita com o depósito judicial realizado pelo executado, conforme Id. 193756321, restando tão somente a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Assim, é cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. Desta feita, havendo a satisfação do crédito, forçosa é a extinção do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em face da satisfação da dívida. EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado judicialmente pelo executado (Id. 193756321), no importe de R$ 4.291,80 (quatro mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) e eventuais acréscimos, em nome do patrono da parte exequente, que possui procuração para dar e receber quitação (Id. 163078398), conforme os dados bancários apresentados (Id. 193769700), após o PAGAMENTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023 c/c a Resolução de nº 146/2024 do TJMA, devendo ser intimada, via DJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim