Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0802515-96.2022.8.10.0115

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
23/05/2023
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0802515-96.2022.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado (art. 619 do Código de Processo Penal), não servindo como meio recursal para rediscussão do mérito nem para a reapreciação de teses e provas exaustivamente examinadas pelo órgão julgador colegiado. 2. O acórdão embargado analisou de modo expresso e fundamentado a configuração do crime capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, explicitando que a conduta delitiva foi perpetrada no âmbito de relação íntima de afeto e no contexto de vulnerabilidade decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivada por razões da condição do sexo feminino, à luz do disposto no art. 121, § 2º-A, do Código Penal, vigente à época dos fatos (atualmente correspondente ao art. 121-A, § 1º, após a Lei nº 14.994/2024), o que afasta de pronto a pretensão desclassificatória para o tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. Inexiste omissão quanto à dosimetria da pena, porquanto o julgado colegiado enfrentou pontualmente a exasperação da pena-base na primeira etapa dosimétrica, reconhecendo a idoneidade e o lastro concreto na valoração desfavorável da culpabilidade exacerbada (emprego de pau com ponta de ferro e violência desmedida), das circunstâncias do crime (vítima subjugada em contexto de violência contínua) e das consequências da infração (afastamento laboral e severo abalo psicológico), em plena conformidade com o art. 59 do Código Penal. 4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou critérios matemáticos suscitados pelas partes quando encontra motivação suficiente e autônoma para dirimir o litígio, revelando a insurgência recursal mero inconformismo da parte com o desfecho condenatório mantido pelo colegiado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.