Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado (art. 619 do Código de Processo Penal), não servindo como meio recursal para rediscussão do mérito nem para a reapreciação de teses e provas exaustivamente examinadas pelo órgão julgador colegiado. 2. O acórdão embargado analisou de modo expresso e fundamentado a configuração do crime capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, explicitando que a conduta delitiva foi perpetrada no âmbito de relação íntima de afeto e no contexto de vulnerabilidade decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivada por razões da condição do sexo feminino, à luz do disposto no art. 121, § 2º-A, do Código Penal, vigente à época dos fatos (atualmente correspondente ao art. 121-A, § 1º, após a Lei nº 14.994/2024), o que afasta de pronto a pretensão desclassificatória para o tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. Inexiste omissão quanto à dosimetria da pena, porquanto o julgado colegiado enfrentou pontualmente a exasperação da pena-base na primeira etapa dosimétrica, reconhecendo a idoneidade e o lastro concreto na valoração desfavorável da culpabilidade exacerbada (emprego de pau com ponta de ferro e violência desmedida), das circunstâncias do crime (vítima subjugada em contexto de violência contínua) e das consequências da infração (afastamento laboral e severo abalo psicológico), em plena conformidade com o art. 59 do Código Penal. 4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou critérios matemáticos suscitados pelas partes quando encontra motivação suficiente e autônoma para dirimir o litígio, revelando a insurgência recursal mero inconformismo da parte com o desfecho condenatório mantido pelo colegiado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.