Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor depositado, de R$ 4.972,85 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e DECLARO cumpridas as obrigações de pagar e de fazer; b) AUTORIZO o levantamento da totalidade do valor depositado, com suas atualizações, mediante alvará em favor da exequente e de seu advogado, desde que este tenha poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, mediante transferência para a conta de THAIRO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.463.442/0001-38), Banco Santander, agência 2367, conta corrente 13001190-3, indicada no ID. 192454685; c) DECLARO extinto o presente processo, por sentença, em razão do adimplemento do débito mediante o levantamento do valor depositado, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0804492-72.2023.8.10.0056 Ação: [Tarifas] Requerente: LUZIA BATISTA DE SALES Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) O Exmo Sr. Dr Matheus Coelho Mesquita, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o executado comprovou o pagamento da condenação e a exequente requer a expedição de alvará. O título é a sentença (ID. 149467796), reformada em parte pela decisão monocrática do Tribunal (ID. 188528004), que reconheceu a legitimidade dos encargos do limite de crédito, manteve a restituição em dobro das demais rubricas e fixou os danos morais em R$ 3.000,00. A decisão transitou em julgado (ID. 188528005). O executado depositou R$ 4.972,85 a título de adimplemento da obrigação de pagar (ID. 188705402), e noticiou o cancelamento da cobrança (ID. 190254637). A exequente concordou com o valor depositado e requereu o alvará (ID. 192454685). É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa da exequente com o valor depositado, e não tendo havido impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, tem-se por satisfeita a condenação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor depositado, de R$ 4.972,85 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e DECLARO cumpridas as obrigações de pagar e de fazer; b) AUTORIZO o levantamento da totalidade do valor depositado, com suas atualizações, mediante alvará em favor da exequente e de seu advogado, desde que este tenha poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, mediante transferência para a conta de THAIRO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.463.442/0001-38), Banco Santander, agência 2367, conta corrente 13001190-3, indicada no ID. 192454685; c) DECLARO extinto o presente processo, por sentença, em razão do adimplemento do débito mediante o levantamento do valor depositado, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comprovado o levantamento, arquivem-se com as baixas necessárias. Santa Inês/MA, data do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês