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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4009660-26.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4009660-26.2026.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009660-26.2026.8.26.0361/SP

EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUA

ADVOGADO(A) : RAFAELA DE OLIVEIRA TORRAGA (OAB SP433806)

ADVOGADO(A) : LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB SP367743)

EXECUTADO : PAULO HENRIQUE DA SILVA

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Acaso requerido, defiro a expedição de eventual MLE a favor do interessado, precedido da juntada do respectivo formulário. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. O silêncio será considerado para fins de extinção pela quitação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. Por fim, se houver patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009660-26.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUA ADVOGADO(A) : RAFAELA DE OLIVEIRA TORRAGA (OAB SP433806) ADVOGADO(A) : LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB SP367743) EXECUTADO : PAULO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Acaso requerido, defiro a expedição de eventual MLE a favor do interessado, precedido da juntada do respectivo formulário. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. O silêncio será considerado para fins de extinção pela quitação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. Por fim, se houver patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso.