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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801822-53.2025.8.10.0036

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0801822-53.2025.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), correspondente a dois quinquênios (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990), calculado sobre o vencimento-base correspondente à jornada de 20 (vinte) horas do vínculo iniciado em 22/08/1997; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar as diferenças decorrentes do item "a" vencidas a partir de 04/09/2020 até a efetiva implantação, declaradas prescritas as anteriores, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, uma única vez (art. 3º da EC nº 113/2021), aplicando-se o IPCA-E às parcelas e ao período anteriores a 09/12/2021 (STF, Tema 810). O valor será apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos objeto de renúncia (ID 159366749), e pago por requisição de pequeno valor (art. 13 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios neste grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PUBLICAÇÃO Processo: 0801822-53.2025.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: MARIA DO SOCORRO FEITOSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GOMES RIBEIRO - MA24365 Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO/MA Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GOMES RIBEIRO - MA24365 e Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, com parte dispositiva nos termos que se segue: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), correspondente a dois quinquênios (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990), calculado sobre o vencimento-base correspondente à jornada de 20 (vinte) horas do vínculo iniciado em 22/08/1997; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar as diferenças decorrentes do item "a" vencidas a partir de 04/09/2020 até a efetiva implantação, declaradas prescritas as anteriores, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, uma única vez (art. 3º da EC nº 113/2021), aplicando-se o IPCA-E às parcelas e ao período anteriores a 09/12/2021 (STF, Tema 810). O valor será apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos objeto de renúncia (ID 159366749), e pago por requisição de pequeno valor (art. 13 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios neste grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o Município para cumprir o item "a" e a autora para apresentar o cálculo do item "b". Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se. Serve esta como mandado. Estreito/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária PORTARIA-CGJ Nº 1844, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026).