Ementa
Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo parcialmente procedentes os pedidos encartados na denúncia para condenar JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Quanto à culpabilidade, normal a espécie. Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos. A conduta social do acusado não destoa da normalidade. Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la. Os motivos para o delito consistem na obtenção de lucro fácil, mas são inerentes ao tipo, não podendo ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime são normais, e as consequências, também não são anormais, tendo em vista que os bens subtraídos foram recuperados; o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do delito. Assim, em relação ao crime tipificado no Art. 155, caput do CP, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base em pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, haja vista que o acusado confessou o crime a ele imputado. Como, contudo, a pena foi aplicada no mínimo legal, apesar de reconhecer a atenuante, deixo de valorá-la, em respeito à Sumula 231 do Colendo STJ. Não há causas de diminuição de pena. Em razão do fato ter sido cometido em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias/multa Assim, fica o sentenciado condenado, em relação ao crime de furto simples, definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão das condições econômicas demonstradas pelo acusado, durante a instrução processual. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, caso tenha ocorrido, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu. Outrossim, tendo em vista o quantum da pena aplicada, incompatível com o regime prisional que se encontra custodiado, concedo-lhe liberdade provisória, podendo, se o desejar, recorrer nestas condições. Em razão do quantum da pena
Inteiro teor
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (Quinze) dias Processo nº. 0801335-82.2021.8.10.0114 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA A EXMA. SRA. KALITA DE CASTRO RODRIGUES, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, NAS FORMAS DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), n° 0801335-82.2021.8.10.0114, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO move em desfavor de JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA, sendo determinada a expedição do presente edital, nos termos do artigo 392, inciso VI e § 1º do Código de Processo Penal, para INTIMAR A VÍTIMA, LAEZIO MARTINS DA SILVA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da SENTENÇA de ID 125418539 , que julgou procedentes os pedidos ventilados na denúncia, podendo o acusado apresentar recurso no prazo legal. A seguir, transcrevo o decisório na íntegra: " SENTENÇA: Finalizada a instrução processual, não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Sopesadas as informações e provas contidas nos autos, denoto assistir razão à denúncia, pelo menos em parte. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual imputa ao acusado a prática do delito descrito no artigo art. 155, caput, do Código Penal. Dispõe o Código Penal que: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Como é cediço, a configuração típica do crime de furto ocorre quando o agente subtrai coisa alheia móvel, de forma furtiva, isto é, sem o emprego da violência. A materialidade delitiva resta plenamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade policial e em Juízo. O próprio acusado também confessou os crimes. Aqui também resta configurada a autoria delitiva, já que o próprio acusado informa ter sido o autor do delito. Resta, contudo, saber-se a extensão desta responsabilidade, notadamente a presença, ou não, da incidência de concurso material ao feito. É certo que o acusado cometeu dois crimes diferentes, em espaços geográficos e de tempo também diferentes. Denoto, contudo, que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de tratar-se de crimes da mesma espécie, o acusado incorreu em típico caso de continuidade delitiva, atraindo a figura insculpida no Art. 71 do CP, razão pela qual a pena aplicada deve ser acrescida em 1/6 (um sexto). Acerca da indenização às vítimas, também pretendida pelo ministério público, denoto que a res furtiva foi recuperada, não se podendo, por isso, falar-se em dano material, inclusive por não ter havido rompimento de obstáculo. Há, contudo, evidente ocorrência de dano moral, em razão do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, notadamente a sensação de insegurança trazida ao sossego da região, levada a efeito pelo acusado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo parcialmente procedentes os pedidos encartados na denúncia para condenar JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Quanto à culpabilidade, normal a espécie. Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos. A conduta social do acusado não destoa da normalidade. Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la. Os motivos para o delito consistem na obtenção de lucro fácil, mas são inerentes ao tipo, não podendo ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime são normais, e as consequências, também não são anormais, tendo em vista que os bens subtraídos foram recuperados; o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do delito. Assim, em relação ao crime tipificado no Art. 155, caput do CP, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base em pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, haja vista que o acusado confessou o crime a ele imputado. Como, contudo, a pena foi aplicada no mínimo legal, apesar de reconhecer a atenuante, deixo de valorá-la, em respeito à Sumula 231 do Colendo STJ. Não há causas de diminuição de pena. Em razão do fato ter sido cometido em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias/multa Assim, fica o sentenciado condenado, em relação ao crime de furto simples, definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão das condições econômicas demonstradas pelo acusado, durante a instrução processual. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, caso tenha ocorrido, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu. Outrossim, tendo em vista o quantum da pena aplicada, incompatível com o regime prisional que se encontra custodiado, concedo-lhe liberdade provisória, podendo, se o desejar, recorrer nestas condições. Em razão do quantum da pena aplicada e por se tratar de réu primário, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos do Art. 44, I do CP, consistente, a primeira, no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor do FERJ e a segunda consistente na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo tempo da condenação, podendo ser prestada à base de 08 (oito) horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, implementado pela Lei n° 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, assim, tendo em vista pedido expresso nesse sentido, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem revertidos em favor de cada uma das vítimas. Condeno o estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada nomeada para patrocinar a defesa do acusado, Dr. JULIANO DIAS SOARES - PA24865, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do item 2.5.1, da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção do Maranhão, servindo a presente sentença como ofício requisitório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP e do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. b) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. c) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeça-se, mandado de prisão condenatório. e) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado e para incidência de inelegibilidade (LC nº 64/90). Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de Lei, encaminhando-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. O réu deverá ser intimado pessoalmente, uma vez que se representado por defensoria dativa. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão.". Fica advertido que poderá ser decretada sua prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal ou na presença de algum outro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa, Rua da Penha, s/n°, Centro, Riachão/MA, CEP 65.990-000. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Novembro de 2026. Eu, JHENIFFER NUNES PASSOS, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA