Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800415-13.2026.8.10.0089 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Em segredo de justiça Rua do Refúgio, s/n, próximo bar do Refúgio e/ou Casa de Valton, Vila Margareth, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (98) 98185-6550 / (98)8185-6550 REQUERIDO: SELENILSON BASTOS MACHADO Rua São José, s/n, Vila São José, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (64)9243-3738 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por M. D. S. B. em face de seu ex-companheiro Selenilson Bastos Machado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 177032111). A requerente sustentou que conviveu em união estável com o requerido por cerca de 17 anos e que, após a ruptura da relação, passou a sofrer ofensas e ameaças, culminando na imposição de prazo arbitrário para a desocupação e alienação da residência comum (ID 177032111). Instruiu a exordial com boletim de ocorrência (ID 177032121), pela certidão de nascimento do filho do casal (ID 177032124) e por notas fiscais de aquisição de materiais de construção (ID 177033476). Por meio da decisão interlocutória proferida em 11 de abril de 2026 (ID 177050703), foram deferidas as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação no limite mínimo de 200 metros, na proibição de contato por qualquer meio de comunicação, no comparecimento do requerido a programas de recuperação e no respectivo acompanhamento psicossocial, além do encaminhamento da vítima a programas da rede de assistência, indeferindo-se os pleitos de separação de corpos e expedição de ofício ao Conselho Tutelar (ID 177050703). O requerido foi devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça em 16 de abril de 2026 (ID 177578057), tendo transcorrido o prazo para oferecimento de resposta sem manifestação (ID 181894250). A ofendida também foi cientificada do teor decisório em 17 de abril de 2026 (ID 178400370). O Centro de Referência Especializado de Assistência Social aportou aos autos o relatório psicossocial informativo de acompanhamento (ID 181862360), consignando que a vítima se encontra em residência autônoma com o filho, não mais subsiste convivência entre as partes, houve divisão amigável do patrimônio imobiliário comum, o requerido passou a residir em outra localidade e não foram constatadas novas intercorrências ou fatores de risco. Diante das informações colhidas pelo órgão técnico, determinou-se a intimação pessoal da ofendida para esclarecer a persistência ou não do quadro fático de perigo (ID 189725952). Cumprida a diligência em 2 de setembro de 2026, a requerente expressou de forma inequívoca ao Meirinho que não persiste a situação de risco apta a justificar a conservação das restrições cautelares (ID 190906157). Vieram os autos conclusos (ID 191275328). 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento encontra-se formalmente hígido, assegurado o contraditório prévio e a escuta pessoal da mulher protegida, impondo-se a prolação de provimento resolutivo sobre a subsistência do interesse no provimento cautelar. As tutelas de urgência disciplinadas nos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006 ostentam natureza jurídica eminentemente inibitória e preventiva, voltadas a obstar a consumação ou reiteração de condutas ofensivas à dignidade, integridade moral, psíquica ou física da mulher no contexto familiar ou doméstico. Em virtude dessa teleologia protetiva, sua operatividade prescinde da deflagração concomitante de inquérito policial ou ação criminal correlata, não se subjugando a prazos rígidos prefixados. Nesse sentido, o parâmetro balizador da conservação ou revogação das ordens de restrição repousa exclusivamente na atualidade da situação de perigo. Cessado o risco iminente ou desaparecida a conflitualidade que gerou a provocação da jurisdição, esvazia-se a utilidade concreta do acautelamento. A imposição de restrições de locomoção e comunicação configura intervenção no estatuto de liberdade do indivíduo obrigado, razão pela qual sua perenização desprovida de lastro fático hodierno traduziria inadmissível excesso, vulnerando a proporcionalidade e o devido processo substantivo. Para resguardar os postulados de proteção integral sem gerar vulneração reflexa à segurança da vítima, a jurisprudência fixou que o levantamento de medidas protetivas submete-se à verificação concreta do contexto e à indispensável oitiva prévia da mulher. Sobre as balizas de vigência e as exigências para a reavaliação das tutelas inibitórias da Lei Maria da Penha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.249: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. — Paradigma: REsp 2070717/MG Na mesma linha interpretativa, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de manifestação da vítima antes de eventual revogação da tutela deferida, consoante se extrai do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023. 5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação. (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Na hipótese vertente, o procedimento atendeu com rigor às diretrizes legais e jurisprudenciais. O juízo não operou a revogação precipitada pelo mero fluxo temporal nem pela inércia processual do polo passivo. Ao contrário, promoveu-se a adequada articulação institucional com a rede protetiva local, ensejando a realização de visitas domiciliares e entrevistas técnicas pelo CREAS do Município de Guimarães (ID 181862360). O parecer técnico do CREAS apontou o encerramento do convívio marital, a solução pacífica e consensual das controvérsias patrimoniais sobre o bem comum, a mudança de domicílio do requerido para outra comarca e a inexistência de qualquer contato hostil posterior (ID 181862360). Não obstante o parecer assistencial favorável, foi determinada e consumada a intimação pessoal direta da ofendida, oportunidade em que esta declarou ao Oficial de Justiça que não subsiste perigo atual ou receio que reclame a continuidade da tutela jurisdicional interventiva (ID 190906157). A palavra da vítima, elemento de proeminente força probatória na dinâmica das relações domésticas e familiares, revela no cenário em análise a superação da conflitualidade e o esgotamento material da necessidade de tutela inibitória. Com efeito, comprovada a cessação cabal da situação de risco e atestada pela própria ofendida a desnecessidade das cautelas, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, na vertente necessidade-utilidade, impondo-se a revogação dos mandamentos proibitivos e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , aplicável supletivamente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas em desfavor de Selenilson Bastos Machado (ID 177050703), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do desaparecimento superveniente do risco e da perda do interesse de agir. Em consequência: a) comunique-se imediatamente a ofendida sobre o teor desta sentença, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; b) notifique-se o requerido acerca do levantamento das obrigações e proibições anteriormente fixadas; c) oficie-se à Autoridade Policial local e ao Comando da Polícia Militar, comunicando a cessação da vigência das ordens protetivas; d) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão; e) proceda-se à devida baixa dos registros de medidas cautelares/protetivas junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMP/CNJ). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a natureza protetiva e indisponível do procedimento originário no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, autorizando a Secretaria Judicial a expedir as comunicações necessárias com cópia deste pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal-MA Respondendo, Portaria nº 2817/2026