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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802564-19.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0802564-19.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

26, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, para audiência UNA, foi aberto o ato processual, supervisionado pela MMª Juíza de Direito, Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º JECRC. Apregoadas as partes, todos ausentes. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, foi verificado nos autos um termo de acordo ao ID 195513608, realizado entre o Condomínio Demandante e o Requerido, que assina o termo, juntamente com a advogada do Condomínio. 3 - HOMOLOGAÇÃO Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o prazo recursal, ex vi do art. 41, da Lei 9.099/95 e transitado em julgado por preclusão lógica. Intime-se somente o Demandante.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II, São Luís/MA 466 PROCESSO Nº : 0802564-19.2026.8.10.0012 DEMANDANTE : CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL DEMANDADO(A) : JOSÉ FRAZAO MELO ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 3 dias do mês de novembro, do ano de 2026, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, para audiência UNA, foi aberto o ato processual, supervisionado pela MMª Juíza de Direito, Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º JECRC. Apregoadas as partes, todos ausentes. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, foi verificado nos autos um termo de acordo ao ID 195513608, realizado entre o Condomínio Demandante e o Requerido, que assina o termo, juntamente com a advogada do Condomínio. 3 - HOMOLOGAÇÃO Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o prazo recursal, ex vi do art. 41, da Lei 9.099/95 e transitado em julgado por preclusão lógica. Intime-se somente o Demandante. Em seguida, arquive-se. 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo