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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0802532-73.2025.8.10.0036

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0802532-73.2025.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

oteção à legítima confiança depositada na certidão expedida pela própria serventia e utilizada por décadas como fundamento de sua documentação. A retificação, portanto, preserva a coerência de sua trajetória documental, sem modificar o vínculo de filiação ou comprometer direitos de terceiros. Assim, o conjunto documental é suficiente para acolher o pedido, harmonizando o assento com a identificação materna consolidada na documentação da requerente e eliminando a divergência que dificulta a atualização de seus documentos civis. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas e com o aval do MP, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do NCPC) o pedido formulado para DETERMINAR a retificação do assento de casamento de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA e de ANTONIO LOPES FERREIRA, celebrado em 31/08/1961, constante do Livro B-10, folha 152, termo nº 271, da Serventia Extrajudicial de São Raimundo das Mangabeiras/MA, para que o nome da genitora da requerente passe a constar como “ANA MARIA DA CONCEIÇÃO”, em substituição a “MARIA DA CONCEIÇÃO”, preservados os demais dados do registro. SERVE a presente sentença como mandado de retificação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP; b) via DJEN a patrona da autora (ID 167300630). Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência e sem emolumentos extrajudiciais. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. A própria requerente (ou a sua patrona) comparecerá ao RCPN de São Raimundo das Mangabeiras/MA e OBTERÁ a certidão de casamento devidamente retificada. Assim, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO Processo: 0802532-73.2025.8.10.0036 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IANY LOPES DOS SANTOS - MA17834 INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) REQUERENTE: IANY LOPES DOS SANTOS - MA17834 para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA. A peça vestibular veio instruída com documentos (Id 167300627). Instado, o MP informou não ter interesse em intervir do feito (ID 167904453). Determinada a emenda à inicial (ID 178522963), a autora cumpriu o comando judicial no ID 181346491. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. DEFIRO a justiça gratuita. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, admite-se a retificação judicial de assentamento do registro civil mediante requerimento fundamentado e prova suficiente da alteração pretendida. A certidão de casamento expedida em 10/02/1976 identifica a genitora da requerente como “Ana Maria da Conceição” (ID 167300647), informação igualmente constante da CTPS emitida em 1989 e do RG expedido em 2021 (IDs 167300661 e 167300632). Entretanto, a certidão em inteiro teor e o Ofício nº 21/2026 demonstram que no assento consta “Maria da Conceição” (ID 181346492). Os documentos pessoais posteriores, que tiveram origem na certidão de casamento, evidenciam a utilização contínua da identificação materna oficialmente certificada pela própria serventia há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, amparando a boa-fé e a legítima confiança da requerente. A retificação pretendida não altera a filiação, mas apenas a identificação nominal da mesma genitora. A correspondência dos demais dados permite individualizar o registro, sem indícios de prejuízo a terceiros. No caso concreto, deve prevalecer a preservação da identidade civil consolidada da autora sobre a manutenção estrita do dado registral divergente. A segurança jurídica também exige proteção à legítima confiança depositada na certidão expedida pela própria serventia e utilizada por décadas como fundamento de sua documentação. A retificação, portanto, preserva a coerência de sua trajetória documental, sem modificar o vínculo de filiação ou comprometer direitos de terceiros. Assim, o conjunto documental é suficiente para acolher o pedido, harmonizando o assento com a identificação materna consolidada na documentação da requerente e eliminando a divergência que dificulta a atualização de seus documentos civis. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas e com o aval do MP, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do NCPC) o pedido formulado para DETERMINAR a retificação do assento de casamento de MARIA DO SOCORRO GALDINO FERREIRA e de ANTONIO LOPES FERREIRA, celebrado em 31/08/1961, constante do Livro B-10, folha 152, termo nº 271, da Serventia Extrajudicial de São Raimundo das Mangabeiras/MA, para que o nome da genitora da requerente passe a constar como “ANA MARIA DA CONCEIÇÃO”, em substituição a “MARIA DA CONCEIÇÃO”, preservados os demais dados do registro. SERVE a presente sentença como mandado de retificação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP; b) via DJEN a patrona da autora (ID 167300630). Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência e sem emolumentos extrajudiciais. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. A própria requerente (ou a sua patrona) comparecerá ao RCPN de São Raimundo das Mangabeiras/MA e OBTERÁ a certidão de casamento devidamente retificada. Assim, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito