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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reclamação 0817373-60.2020.8.10.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0817373-60.2020.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 620 E 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DAS TESES AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Reclamação proposta por instituição financeira contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal que acolheu parcialmente Recurso Inominado para reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, a irregularidade da contratação de seguro de proteção financeira e determinar a restituição dos valores cobrados no contrato de financiamento. A Reclamante sustenta afronta aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 620 e 972, defende a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira e impugna a determinação de restituição em dobro das tarifas. Requer a procedência da Reclamação para reconhecer a legalidade das cobranças e determinar a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado afrontou o Tema 620 do STJ ao reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 972 do STJ ao reconhecer a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira; e (iii) determinar se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente afronta os precedentes invocados ou autoriza o manejo da Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação possui finalidade específica de preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões e de precedentes qualificados, não constituindo instrumento destinado à rediscussão ampla do mérito ou ao reexame das provas e circunstâncias do processo originário. O Tema 620 do STJ admite a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, desde que observados os requisitos pertinentes, sem afastar o controle judicial de eventual abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado. A Turma Recursal não afastou abstratamente a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, mas reconheceu, no caso concreto, a excessividade da quantia de R$ 950,00 em comparação com o valor médio de R$ 333,10 indicado pelo Banco Central para o período, determinando a restituição simples da diferença de R$ 616,90. O reconhecimento da abusividade do valor especificamente cobrado não contraria o Tema 620 do STJ, pois a validade da tarifa de cadastro não confere imunidade ao valor exigido contra o controle judicial de excesso ou desproporcionalidade. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, preservando-se sua liberdade de escolha. A Turma Recursal aplicou a orientação do Tema 972 ao concluir que o Banco não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o consumidor havia sido efetivamente colocado em condições de escolher livremente a contratação do seguro e a respectiva seguradora. A revisão da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a liberdade de escolha do consumidor demandaria novo exame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade da Reclamação. A restituição em dobro determinada no acórdão reclamado não constitui, propriamente, matéria abrangida pelas teses firmadas nos Temas 620 e 972, invocados como paradigmas nesta Reclamação. O entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de intenção dolosa do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. A determinação de restituição em dobro, nas circunstâncias reconhecidas no processo originário, não demonstra violação aos precedentes invocados, mas aplicação das consequências jurídicas consideradas pertinentes pelo órgão julgador. A pretensão de substituir a valoração realizada pela Turma Recursal por conclusão mais favorável à instituição financeira configura tentativa de rediscussão das circunstâncias fáticas do processo originário, finalidade incompatível com a estreita função da Reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Reclamação improcedente. Tese de julgamento: 1. A Reclamação não se presta ao reexame de matéria fático-probatória nem à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão reclamado no processo originário. 2. O reconhecimento da possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro não impede o controle judicial concreto de eventual abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado. 3. A conclusão de que não foi demonstrada a liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro de proteção financeira aplica o Tema 972 do STJ e não configura afronta ao precedente qualificado. 4. A restituição em dobro determinada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC não evidencia, por si só, violação aos Temas 620 e 972 do STJ. 5. A ausência de demonstração de afronta à autoridade dos precedentes qualificados invocados afasta o cabimento da Reclamação para cassação do acórdão reclamado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.639.259/SP; TJMA, Rcl nº 0802849-82.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Órgão Especial, DJe 07.07.2025; TJMA, Rcl nº 0825093-05.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, Órgão Especial, DJe 28.05.2026; TJMA, Rcl nº 0825665-58.2025.8.10.0000, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Órgão Especial, DJe 26.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente em negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.