Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 620 E 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DAS TESES AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Reclamação proposta por instituição financeira contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal que acolheu parcialmente Recurso Inominado para reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, a irregularidade da contratação de seguro de proteção financeira e determinar a restituição dos valores cobrados no contrato de financiamento. A Reclamante sustenta afronta aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 620 e 972, defende a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira e impugna a determinação de restituição em dobro das tarifas. Requer a procedência da Reclamação para reconhecer a legalidade das cobranças e determinar a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado afrontou o Tema 620 do STJ ao reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 972 do STJ ao reconhecer a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira; e (iii) determinar se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente afronta os precedentes invocados ou autoriza o manejo da Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação possui finalidade específica de preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões e de precedentes qualificados, não constituindo instrumento destinado à rediscussão ampla do mérito ou ao reexame das provas e circunstâncias do processo originário. O Tema 620 do STJ admite a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, desde que observados os requisitos pertinentes, sem afastar o controle judicial de eventual abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado. A Turma Recursal não afastou abstratamente a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, mas reconheceu, no caso concreto, a excessividade da quantia de R$ 950,00 em comparação com o valor médio de R$ 333,10 indicado pelo Banco Central para o período, determinando a restituição simples da diferença de R$ 616,90. O reconhecimento da abusividade do valor especificamente cobrado não contraria o Tema 620 do STJ, pois a validade da tarifa de cadastro não confere imunidade ao valor exigido contra o controle judicial de excesso ou desproporcionalidade. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, preservando-se sua liberdade de escolha. A Turma Recursal aplicou a orientação do Tema 972 ao concluir que o Banco não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o consumidor havia sido efetivamente colocado em condições de escolher livremente a contratação do seguro e a respectiva seguradora. A revisão da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a liberdade de escolha do consumidor demandaria novo exame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade da Reclamação. A restituição em dobro determinada no acórdão reclamado não constitui, propriamente, matéria abrangida pelas teses firmadas nos Temas 620 e 972, invocados como paradigmas nesta Reclamação. O entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de intenção dolosa do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. A determinação de restituição em dobro, nas circunstâncias reconhecidas no processo originário, não demonstra violação aos precedentes invocados, mas aplicação das consequências jurídicas consideradas pertinentes pelo órgão julgador. A pretensão de substituir a valoração realizada pela Turma Recursal por conclusão mais favorável à instituição financeira configura tentativa de rediscussão das circunstâncias fáticas do processo originário, finalidade incompatível com a estreita função da Reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Reclamação improcedente. Tese de julgamento: 1. A Reclamação não se presta ao reexame de matéria fático-probatória nem à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão reclamado no processo originário. 2. O reconhecimento da possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro não impede o controle judicial concreto de eventual abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado. 3. A conclusão de que não foi demonstrada a liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro de proteção financeira aplica o Tema 972 do STJ e não configura afronta ao precedente qualificado. 4. A restituição em dobro determinada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC não evidencia, por si só, violação aos Temas 620 e 972 do STJ. 5. A ausência de demonstração de afronta à autoridade dos precedentes qualificados invocados afasta o cabimento da Reclamação para cassação do acórdão reclamado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.639.259/SP; TJMA, Rcl nº 0802849-82.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Órgão Especial, DJe 07.07.2025; TJMA, Rcl nº 0825093-05.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, Órgão Especial, DJe 28.05.2026; TJMA, Rcl nº 0825665-58.2025.8.10.0000, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Órgão Especial, DJe 26.05.2026.