Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame Apelações cíveis recíprocas interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Maria de Lourdes Veiga contra sentença que declarou a inexistência das relações jurídicas relativas aos descontos lançados sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA CARTAO DE CREDITO” e “MORA CREDITO PESSOAL”, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, regularidade das contratações, impossibilidade de repetição em dobro antes de 30 de março de 2021, inexistência de dano moral e necessidade de redução dos honorários. A autora requer majoração da indenização por danos morais, restituição integral em dobro e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima e se há interesse recursal da autora; (ii) saber se foram comprovadas as contratações referentes ao seguro, ao título de capitalização e ao cartão de crédito, bem como a natureza da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”; (iii) saber se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro e em que período; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se devem ser alterados os honorários advocatícios. III. Razões de decidir Não há ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da autora, pois as razões recursais impugnam especificamente os capítulos da sentença relativos ao dano moral e à restituição. Também há interesse recursal, pois o acolhimento do pedido em valor inferior ao pretendido não afasta o interesse em buscar a majoração da indenização, conforme a Súmula nº 326/STJ. A instituição financeira é parte legítima para responder pelos débitos lançados em conta de sua cliente, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, conforme a Súmula nº 297/STJ. Incumbia ao banco comprovar a contratação dos produtos impugnados, diante da alegação de inexistência de contratação e da inversão do ônus da prova. A ausência de instrumento contratual ou de outro elemento idôneo de adesão justifica a declaração de inexistência das relações referentes ao seguro, ao título de capitalização e ao cartão de crédito. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” possui natureza diversa. Os extratos demonstram a disponibilização de valores por empréstimo pessoal e a existência de débitos correspondentes às parcelas do mútuo. A rubrica constitui encargo decorrente do inadimplemento do empréstimo comprovado, não sendo produto autônomo cuja contratação devesse ser demonstrada separadamente. Deve, portanto, ser excluída da declaração de inexistência e da restituição. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. Os valores anteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser restituídos em dobro, conforme a contrariedade à boa-fé objetiva. Mantém-se, nesse ponto, o critério adotado na sentença. A cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral presumido. Ausentes circunstâncias agravantes capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há fundamento para a indenização. A condição de pessoa idosa, por si só, não basta para caracterizar dano moral indenizável. Os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação correspondem ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Não há fundamento para sua redução ou majoração. A exclusão da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” e da indenização por danos morais não altera a distribuição da sucumbência, diante da sucumbência mínima da autora no ponto, permanecendo os ônus integralmente a cargo do banco. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido para excluir a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” da declaração de inexistência da relação jurídica e da respectiva restituição, bem como para afastar a condenação por danos morais. Recurso de Maria de Lourdes Veiga conhecido e desprovido. Mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pelos débitos lançados em conta bancária e, alegada a inexistência de contratação, deve comprovar a manifestação de vontade do consumidor quanto aos produtos impugnados. 2. A rubrica decorrente de mora de empréstimo pessoal comprovadamente contratado não configura relação jurídica autônoma sujeita à declaração de inexistência. 3. A repetição do indébito observa a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples dos valores anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro dos posteriores, quando presente cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. A cobrança indevida não gera dano moral presumido quando ausentes circunstâncias concretas de lesão aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, II, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp nº 2.948.945/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026.