Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RATEIO DOS 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECÁLCULO DE COTAS. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373, I E § 1º, DO CPC, E 9º DA LEI 12.153/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cassiana Santos Simião contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças do abono do rateio dos 60% dos precatórios do FUNDEF, formulado em face do Município de São Luís, sob o fundamento de que a autora não demonstrou o erro de cálculo alegado (Id.57547859). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ônus de demonstrar o erro no cálculo das cotas cabia ao Município, por força do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 9º da Lei n.º 12.153/2009; (ii) saber se a planilha da agravante e os documentos que a instruem comprovam diferença devida nas três parcelas; (iii) saber se houve violação do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 114/2021 e do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como omissão da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, I, do CPC. O § 1º do mesmo artigo exige impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória e decisão fundamentada, e a agravante, que extraiu os dados do cálculo de informações públicas do Município, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id.57498768, Id.57498769 e Id.57498770). 4. O art. 9º da Lei n.º 12.153/2009 impõe à entidade ré o dever de fornecer a documentação de que disponha, mas não dispensa o autor de demonstrar a premissa do seu cálculo. A prova diabólica invocada não se configura, pois o fato constitutivo é positivo e documental. 5. A planilha não comprova o erro alegado: adota o resgate bruto, que inclui rendimentos, como base do rateio dos 60%, sem demonstrar a correspondência entre esse valor e a parcela destinada aos profissionais e sem considerar o rateio autônomo dos juros registrado nas listas oficiais; replica, na terceira parcela, o total de cotas da segunda, que as listas mostram variável; e lança valor recebido divergente do constante da lista oficial (Id.57498763, Id.57498764, Id.57498765 e Id.57498768). 6. O art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 114/2021 fixa piso global de repasse aos profissionais do magistério e não estabelece metodologia de cálculo de cotas individuais. Não há prova de descumprimento desse piso, e o art. 37, caput, da Constituição Federal exige a indicação da norma concreta violada. 7. A referência da decisão agravada ao PASEP e ao deságio de 30% como elemento omitido pela planilha constitui erro material, corrigido de ofício com base no art. 494, I, do CPC, sem alteração do resultado, que decorre da insuficiência da prova produzida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A atribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) exige impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova e decisão fundamentada, e não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo quando a parte declara possuir os dados públicos que embasam o cálculo e requer o julgamento antecipado do mérito. 2. O dever da entidade ré de fornecer a documentação de que disponha (art. 9º da Lei n.º 12.153/2009) não inverte automaticamente o ônus da prova. 3. A planilha unilateral que adota o resgate bruto do precatório como base do rateio dos 60% do FUNDEF, sem demonstrar a correspondência entre esse valor e a parcela destinada aos profissionais do magistério e sem considerar a separação entre os rateios de 60% e de juros registrada nas listas oficiais, não comprova erro de cálculo do Município. 4. O art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 114/2021 fixa piso global de destinação aos profissionais do magistério, sem estabelecer metodologia de cálculo de cotas individuais, e sua violação depende de prova específica. 5. A referência equivocada a objeto diverso na decisão monocrática é erro material sanável de ofício (art. 494, I, do CPC), sem alteração do resultado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I e § 1º, 494, I, 1.003, § 5º, 1.021, caput e §§ 1º e 3º, e 1.070; Lei n.º 12.153/2009, arts. 9º e 27; Lei n.º 14.113/2020, art. 47-A, § 2º, incluído pela Lei n.º 14.325/2022; Emenda Constitucional n.º 114/2021, arts. 4º e 5º, parágrafo único; Lei Municipal n.º 7.503/2023, arts. 2º e 4º, IV.