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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0855371-83.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0855371-83.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0855371-83.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: KLERYSSON DE JESUS BOGEA GOIS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 19/06/2025 em que o autor, professor público estadual, requer que seja reconhecido que suas progressões funcionais ocorreram com atraso, considerando a data de ingresso no cargo público que ocupa, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às referências que entende devidas. Alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 23/03/2010 – Matrícula nº 00799182-00, e que, considerada essa data, deveria ter alcançado a referência A-1 em março/2013, A-2 em março/2014, B-3 em março/2018 e B-4 em março/2022. Sustenta, contudo, que a Administração somente implementou a referência B-3 em novembro/2021 e a referência B-4 em novembro/2024, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais entre as referências A-2 e B-3 no período de junho/2020 a outubro/2021 e entre as referências B-3 e B-4 no período de março/2022 a outubro/2024, observada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”. Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão – completude de vários interstícios sucessivamente por longos anos – antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei. Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de revisão da evolução funcional histórica deduzida pelo autor, uma vez que pretende galgar progressões que somente poderiam ter sido concedidas nas datas postuladas mediante a revisão das progressões anteriores, haja vista que a progressão para B-3 em março/2018 e, posteriormente, para B-4 em março/2022 têm como pressuposto o reconhecimento de que a progressão precedente para A-2 deveria ter ocorrido desde março/2014, a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 04 anos. Em suma, as progressões pleiteadas para a Classe B – Referência 3 desde março/2018 e para a Classe B – Referência 4 desde março/2022 pressupõem a contagem dos sucessivos interstícios e respectivos deferimentos desde a posse em 2010, pois, caso contrário, seria impossível alcançar as posições funcionais objeto do pleito nas datas indicadas. Com efeito, a própria parte autora sustenta que sua evolução funcional deveria ter ocorrido da seguinte forma: A-1 em março/2013, A-2 em março/2014, B-3 em março/2018 e B-4 em março/2022. Contudo, o Histórico Funcional demonstra que a progressão para A-2 foi formalizada somente em agosto/2017, a progressão para B-3 em novembro/2021 e a progressão para B-4 em novembro/2024. Assim, o acolhimento da pretensão de retroação das referências B-3 e B-4 aos marcos históricos indicados depende necessariamente da revisão da evolução funcional anterior, remontando a fatos ocorridos além do quinquênio que precede a propositura da presente demanda. Cumpre registrar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.410 não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição do fundo do direito nas hipóteses de revisão de atos administrativos de efeitos concretos. Embora tenha sido estabelecido que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo do direito depende de negativa expressa do direito reclamado, a própria tese ressalva as hipóteses de ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. No caso em exame, a pretensão de reconstrução da evolução funcional desde 2010 pressupõe a revisão de posicionamentos anteriormente formalizados, a fim de alcançar referências diversas daquelas registradas no Histórico Funcional. Ademais, o caso em exame se amolda perfeitamente ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.109, pois o reconhecimento administrativo sem lei específica do caso que autorizasse a retroação importa justamente na não ocorrência de renúncia tácita à prescrição. Veja-se a consolidação jurisprudencial do STJ: 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (...) (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Logo, as progressões administrativas para as referências A-2, B-3 e B-4, efetivadas posteriormente, não importam renúncia à prescrição quanto à pretensão de retroagir toda a evolução funcional do servidor aos marcos por ele defendidos. Além disso, o acolhimento da pretensão autoral, nos termos em que formulada, pressupõe a desconstituição da situação funcional anteriormente estabelecida e das progressões posteriormente formalizadas, a fim de viabilizar as progressões sucessivas até a Classe B – Referência 3 em março/2018 e Classe B – Referência 4 em março/2022, de sorte que, proposta a ação além de 05 anos dos atos funcionais que necessariamente precisariam ser revistos, incide a prescrição do fundo do direito quanto à revisão do enquadramento histórico, por se tratar de situação jurídica fundamental já constituída, como sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís