Inteiro teor
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800103-34.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA REQUERIDAS: JOSE RAIMUNDO PAULO BATISTA e ROSANGELA SOUSA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA, por seu Advogado: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO das partes requeridas JOSE RAIMUNDO PAULO BATISTA e ROSANGELA SOUSA por seu Advogado: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A para tomarem conhecimento da sentença registrada no Id nº 193169853 abaixo transcrita: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA em face de JOSÉ RAIMUNDO PAULO BATISTA, posteriormente integrado o polo passivo por ROSANGELA SOUSA. Na petição inicial (ID 16458852), o autor afirma ser proprietário do lote nº 13, quadra nº 05, do Loteamento Parque das Palmeiras, situado em Imperatriz/MA, com área de 360 m² e matrícula nº 46.159 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz. Sustenta que o imóvel foi ocupado pelo demandado sem sua autorização, ocasião em que teria sido construída uma casa de madeira no terreno. Com fundamento em seu direito de propriedade, requer a restituição do imóvel, inclusive mediante tutela provisória, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento dos encargos de sucumbência. Juntou documentação relativa ao imóvel (ID 16459557) e fotografias (IDs 16459558 e 16459560). Após os atos iniciais de processamento, foi certificada a ausência de contestação tempestiva do primeiro réu (ID 29026797). Posteriormente, houve requerimento de produção de prova testemunhal (ID 33407503). Na audiência documentada sob ID 94433898, identificou-se a existência de vínculo conjugal entre os demandados, com a integração de ROSANGELA SOUSA ao polo passivo. A corré apresentou contestação (ID 96178617), na qual suscitou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, questionando a atualidade da documentação dominial e invocando decreto municipal relativo à desapropriação de áreas do loteamento. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 e apontou a necessidade de consentimento da cônjuge do autor para a propositura da demanda. No mérito, afirmou exercer, juntamente com o corréu, posse pacífica sobre o imóvel desde 2014, com realização de construção e benfeitorias, invocando a usucapião como matéria de defesa. Requereu a improcedência da pretensão reivindicatória e a concessão da gratuidade da justiça. Foi realizada audiência de instrução em 01/08/2023, conforme ata de ID 98111259, com colheita de depoimentos testemunhais, registrados em mídias audiovisuais identificadas pelos IDs 98281730, 98281733, 98281734 e 98281736. O autor apresentou alegações finais (ID 106011299), reiterando a titularidade dominial, a irregularidade da ocupação e a ausência dos requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião. Por decisão de ID 120246014, o feito foi suspenso em razão da existência da ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento desta ação, conforme decisão juntada sob ID 157729392. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para regularização do consentimento conjugal do autor (ID 187625627). Após intimação pessoal (ID 190701300), o demandante apresentou manifestação (ID 190709370), acompanhada de instrumento de mandato outorgado por sua esposa, ELISÂNGELA BARROS RIBEIRO DE ALMEIDA (ID 190710432). A Defensoria Pública comunicou que não mais representa qualquer das partes, requerendo a correspondente atualização cadastral (ID 190032784). Vieram os autos conclusos em 30/09/2026 (ID 192905925). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia e estado do processo A controvérsia consiste em determinar se o autor, na qualidade de proprietário registral, tem direito à restituição do imóvel individualizado na inicial, atualmente sob ocupação dos réus, ou se a situação possessória alegada na contestação constitui fato impeditivo da pretensão reivindicatória, especialmente em razão da exceção de usucapião. A instrução processual foi encerrada, com realização de audiência e abertura de prazo para manifestações finais, conforme ata de ID 98111259. As questões relevantes à solução do mérito foram submetidas ao contraditório. Passo ao exame das matérias processuais e da pretensão deduzida. 2. Da regularidade processual e das preliminares 2.1. Do consentimento da cônjuge do autor O art. 73 do Código de Processo Civil estabelece que o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. A exigência foi expressamente suscitada na contestação (ID 96178617) e motivou a determinação de regularização constante do ID 187625627. Em resposta, o autor apresentou a petição de ID 190709370 e juntou procuração outorgada por sua esposa, ELISÂNGELA BARROS RIBEIRO DE ALMEIDA, aos advogados que patrocinam a demanda (ID 190710432). Embora a procuração seja instrumento de representação processual e não se confunda, em abstrato, com declaração específica de outorga conjugal, sua apresentação ocorreu precisamente em atendimento à determinação destinada a sanar a ausência de consentimento. A manifestação processual que acompanha o documento identifica expressamente essa finalidade. Considerado o conjunto desses atos, reconheço suficientemente demonstrada, para os fins deste processo, a ciência e a anuência da cônjuge com a manutenção da pretensão judicial deduzida pelo marido. A interpretação prestigia a finalidade do art. 73 do CPC, sem afastar sua exigência, e observa o dever de aproveitamento dos atos processuais, evitando a perpetuação de irregularidade formal já enfrentada mediante providência específica. Tenho, portanto, por regularizado o consentimento conjugal. 2.2. Da legitimidade ativa e do interesse processual A corré sustenta que o autor não demonstrou a atualidade de seu direito de propriedade e que a existência de decreto municipal relacionado à desapropriação do loteamento comprometeria sua legitimidade para reivindicar o bem (ID 96178617). A preliminar não merece acolhimento. A ação reivindicatória decorre da faculdade assegurada ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. O autor apresentou documentação imobiliária relativa ao lote individualizado na inicial (ID 16459557). Ademais, no julgamento do agravo de instrumento nº 0820460-82.2024.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão expressamente reconheceu a existência de documentação registral indicativa da aquisição do imóvel pelo demandante, sob a matrícula nº 46.159 (ID 157729392). A circunstância de a certidão apresentada remontar a período anterior ao ajuizamento, por si só, não demonstra perda superveniente da propriedade. Quanto ao Decreto Municipal nº 025/2019, apresentado sob ID 96178621, seu conteúdo revela declaração de interesse social para fins de desapropriação e autorização para adoção das providências administrativas pertinentes. A declaração de interesse social, isoladamente considerada, não equivale à comprovação da transferência efetiva do domínio do lote individualizado para o Município. Não foi demonstrado, por meio desse documento, que a matrícula imobiliária do autor tenha sido cancelada ou que a propriedade do bem tenha sido transferida ao ente público. Também permanece caracterizado o interesse de agir, diante da resistência expressa dos demandados à restituição do terreno. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. 2.3. Da alegada prejudicialidade externa A defesa postulou a suspensão do processo em razão da ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 (ID 96178617). A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no agravo de instrumento nº 0820460-82.2024.8.10.0000. Na decisão de ID 157729392, foi afastada a suspensão anteriormente determinada, considerando-se a individualização do direito discutido nesta causa e a inexistência de dependência jurídica que justificasse paralisar o processo até o desfecho da demanda promovida pela incorporadora. O pronunciamento recursal deve ser observado por este Juízo. Não subsiste, portanto, fundamento para nova suspensão com base na mesma alegação. 2.4. Da revelia do primeiro réu Conforme certidão de ID 29026797, JOSÉ RAIMUNDO PAULO BATISTA não apresentou contestação no prazo inicialmente assinalado. Entretanto, a corré ROSANGELA SOUSA contestou a demanda e impugnou os fundamentos da pretensão autoral (ID 96178617). Nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus e contestação por um deles quanto a fatos comuns, não incidem os efeitos materiais da revelia sobre tais questões. O mérito será, portanto, apreciado segundo a prova disponível, sem presunção automática de veracidade das alegações da inicial. 2.5. Da gratuidade da justiça A corré ROSANGELA SOUSA requereu a gratuidade da justiça na contestação (ID 96178617), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 96178620). Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro-lhe o benefício. O autor também figura como beneficiário da gratuidade, conforme informação constante da capa/espelho do PJe, sem ID próprio de documento. 3. Do mérito 3.1. Dos pressupostos da ação reivindicatória A ação reivindicatória constitui instrumento de tutela do direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil. Para o acolhimento da pretensão, exige-se a demonstração do domínio do autor, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pela parte demandada. O exame desses requisitos deve considerar a documentação apresentada e a resistência formulada na contestação, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, conforme art. 373, I e II, do CPC. 3.2. Do domínio e da individualização do imóvel O imóvel objeto da demanda corresponde ao lote nº 13, quadra nº 05, do Loteamento Parque das Palmeiras, em Imperatriz/MA, com área de 360 m², identificado pela matrícula nº 46.159. A petição inicial e a documentação imobiliária apresentada individualizam o lote, sua localização, dimensões e registro (IDs 16458852 e 16459557). A titularidade registral também foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na decisão de ID 157729392, que reconheceu a comprovação documental da propriedade em nome do autor. Não se demonstrou, no âmbito desta demanda, a ocorrência de fato jurídico posterior capaz de afastar a titularidade registral invocada. A documentação apresentada pela defesa, especialmente o decreto municipal de ID 96178621, não comprova transferência dominial relativa ao lote especificamente reivindicado. Considero demonstrados, portanto, o domínio invocado pelo demandante e a individualização da coisa reivindicada. 3.3. Da ocupação pelos réus e da ausência de título oponível ao proprietário A ocupação do imóvel constitui fato admitido pela própria defesa. Na contestação de ID 96178617, ROSANGELA SOUSA afirma que ela e seu companheiro passaram a zelar e cuidar do terreno e que nele realizaram construção e benfeitorias, invocando a permanência no local como fundamento de aquisição da propriedade por usucapião. A divergência entre as partes, portanto, não reside propriamente na existência da ocupação, mas na sua legitimidade perante o proprietário registral. Os demandados não apresentaram título derivado do proprietário, contrato, autorização de uso ou outro fundamento negocial que lhes assegure a permanência no imóvel. Sua resistência à reivindicação está apoiada essencialmente na alegação de posse prolongada e na exceção de usucapião, que passo a examinar. 3.4. Da exceção de usucapião A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme orientação consolidada na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da exceção, contudo, exige demonstração dos pressupostos específicos da modalidade aquisitiva invocada. Na contestação (ID 96178617), a ré sustenta que os demandados passaram a exercer atos possessórios sobre o imóvel em 2014, afirmando que a ocupação se desenvolveu pacificamente e que houve realização de construção e benfeitorias. A defesa invoca, particularmente, a usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. Essa modalidade exige posse exercida como dono, sem oposição e de forma ininterrupta durante cinco anos, sobre área urbana de até 250 m², destinada à moradia do possuidor ou de sua família, além da inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. No caso, o terreno objeto da ação reivindicatória possui área total de 360 m², conforme documentação imobiliária de ID 16459557. Embora a defesa tenha requerido o reconhecimento da aquisição apenas sobre a expressão genérica “área ocupada”, não apresentou individualização dessa porção, com limites e dimensões que permitissem verificar a compatibilidade da pretensão com o teto legal de 250 m². Também não demonstrou documentalmente o exercício de posse qualificada para moradia no terreno reivindicado pelo período legal. A simples referência ao início da ocupação em 2014 e à realização de construção não basta, isoladamente, à comprovação cumulativa dos requisitos constitucionais e legais da usucapião especial urbana. O endereço residencial informado pela corré na contestação (ID 96178617) é situado na Rua Tocantins, nº 03-A, Parque das Palmeiras II, enquanto o lote reivindicado foi descrito como localizado de frente para a Rua Antônio José Marinho (IDs 16458852 e 16459557). Essa circunstância, embora não afaste por si só a possibilidade de moradia no imóvel discutido, reforça a necessidade de prova específica da destinação residencial alegada como pressuposto aquisitivo. A alegação genérica de posse desde 2014 também não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, considerando a resistência judicial à ocupação manifestada com o ajuizamento desta demanda em 2019. O ajuizamento da ação reivindicatória, seguido dos atos citatórios documentados nos autos, constitui oposição inequívoca do proprietário à continuidade da ocupação, incompatível com a afirmação de posse exercida sem oposição durante todo o período posterior. A defesa, assim, não demonstrou suficientemente os fatos impeditivos do direito reivindicatório, cujo ônus probatório lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. A exceção de usucapião deve ser rejeitada. 3.5. Das construções e benfeitorias A existência de construção no terreno é mencionada tanto na petição inicial (ID 16458852) quanto na contestação (ID 96178617). Entretanto, a defesa não formulou pedido específico e individualizado de indenização por benfeitorias nem demonstrou, de forma suficiente, seus pressupostos, extensão e valores. Não cabe reconhecer, de ofício, crédito indenizatório ou direito de retenção sem suporte no pedido e na prova. A restituição deverá recair sobre o lote individualizado no título imobiliário, facultando-se aos ocupantes, no prazo de desocupação, retirar bens móveis e materiais que possam ser removidos sem causar dano ao terreno, observadas as peculiaridades da execução. 3.6. Da tutela provisória O pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 16458852) fica absorvido pelo pronunciamento definitivo de mérito. A efetivação da restituição observará o regime processual aplicável ao cumprimento da sentença, não se mostrando necessário estabelecer, neste momento, multa diária. 3.7. Dos ônus sucumbenciais A procedência da pretensão reivindicatória impõe aos réus o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. Considerando o reduzido valor atribuído à causa, de R$ 1.800,00, a natureza imobiliária da controvérsia, a instrução desenvolvida e o tempo de tramitação do processo, mostra-se cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, observados o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Atendidas essas circunstâncias, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), repartida igualmente entre os demandados. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à corré ROSANGELA SOUSA ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA à restituição do imóvel correspondente ao lote nº 13, quadra nº 05, do Loteamento Parque das Palmeiras, em Imperatriz/MA, com área de 360 m² e matrícula nº 46.159 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz, identificado na documentação de ID 16459557; b) condenar JOSÉ RAIMUNDO PAULO BATISTA e ROSANGELA SOUSA a desocupar e restituir o referido imóvel ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação específica para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, facultando-lhes a retirada de bens móveis e materiais removíveis, desde que sem dano ao terreno; c) rejeitar a exceção de usucapião suscitada na contestação de ID 96178617; d) deferir a gratuidade da justiça à ré ROSANGELA SOUSA; e) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de metade para cada um, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à corré beneficiária da gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado na inicial, diante da resolução definitiva do mérito. Determino a atualização dos registros de representação processual para exclusão da Defensoria Pública, conforme manifestação de ID 190032784. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por seu advogado constituído, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo estabelecido nesta sentença. Transcorrido o prazo sem restituição do imóvel, retornem os autos conclusos para adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 1844/2026 Imperatriz - MA, Quarta-feira, 04 de novembro de 2026. MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831