Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade, haja vista que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme exigido no despacho inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, vez que a parte ré se habilitou nos autos, tendo por base o princípio da causalidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Advirto a parte autora e o seu patrono que a reiteração de condutas omissivas ou a distribuição de novas ações eivadas dos mesmos vícios poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios aos órgãos correicionais competentes, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 159 do CNJ. Caso a demanda seja reproposta, deverá observar o dever processual previsto expressamente no art. 286, II do CPC, devendo ser distribuída por dependência, sob pena de imediata aplicação de multa processual, caso redistribua a demanda de forma livre. Transitada em julgado a presente sentença, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek E-MAIL: [email protected] Autos n.0814708-38.2026.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JOAO DA COSTA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João da Costa Barros em face de Banco Bradesco S.A. A petição inicial (Id. 186595145) narrou supostos descontos indevidos na conta bancária do autor, sob a rubrica "TARIFA CESTA B.EXPRESSO4", pugnando pela antecipação de tutela, restituição em dobro e indenização. Em análise preliminar da peça exordial, este Juízo proferiu decisão (Id. 186692146) indeferindo a tutela de urgência e determinando a emenda à inicial. Na referida decisão, constatou-se que o instrumento procuratório apresentado (Id. 186595149) possuía data de assinatura ilegível e outorgava poderes genéricos para litigar contra "qualquer banco". Diante desse cenário, visando garantir a autenticidade da postulação e o escorreito desenvolvimento do processo, foi determinado que o autor apresentasse procuração atualizada e específica para o caso concreto. A ordem judicial estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, sob a expressa advertência de indeferimento da inicial, em estrita observância à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimada, a parte autora apresentou a petição de Id. 188744286, limitando-se a carrear guias de custas, declaração de residência e histórico de créditos. Houve omissão deliberada da parte autora quanto ao cumprimento do comando judicial que exigia a apresentação de procuração específica, atualizada e com poderes claros para demandar em face da instituição financeira ré sobre o objeto específico desta lide. É o breve relatório. Decido. A jurisdição deve ser provocada de forma escorreita, respeitando as formalidades legais que garantem a segurança jurídica e a efetiva representação da vontade da parte. O Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O instrumento de mandato regular e que traduza inequivocamente a vontade do mandante em propor a lide específica constitui pressuposto processual de validade inafastável. A apresentação de procuração genérica, mormente em litígios de massa envolvendo relações de consumo bancárias, levanta fundadas dúvidas sobre a ciência real do consumidor acerca da ação manejada em seu nome. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou tese vinculante estabelecendo que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação. Esta prerrogativa judicial visa estancar o ajuizamento de ações abusivas e garantir que o Poder Judiciário não seja utilizado de forma disfuncional. O Conselho Nacional de Justiça, atento a esta gravíssima distorção do sistema de justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. O referido ato normativo orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas rigorosas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A da Recomendação nº 159 do CNJ elenca expressamente, em seu item 11, a apresentação de procurações incompletas ou com indícios de irregularidade como conduta processual potencialmente abusiva. Em perfeita harmonia com essa orientação, o Anexo B, item 13, do mesmo diploma normativo, autoriza o magistrado a exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou irregular. No presente caso, a determinação deste Juízo foi clara, fundamentada e alicerçada na jurisprudência das Cortes Superiores e nas diretrizes do CNJ. A parte autora teve a oportunidade de sanar o vício apontado, mas optou por apresentar manifestação incompleta, ignorando a ordem de juntada da procuração específica. O descumprimento da determinação de emenda à inicial conduz inexoravelmente ao seu indeferimento, por configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a comprovação inequívoca da vontade da parte em demandar, consubstanciada em mandato regular e específico, a marcha processual não pode prosseguir. A conduta omissiva da parte autora revela falta de interesse no cumprimento das ordens judiciais e desdém para com o regular andamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade, haja vista que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme exigido no despacho inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, vez que a parte ré se habilitou nos autos, tendo por base o princípio da causalidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Advirto a parte autora e o seu patrono que a reiteração de condutas omissivas ou a distribuição de novas ações eivadas dos mesmos vícios poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios aos órgãos correicionais competentes, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 159 do CNJ. Caso a demanda seja reproposta, deverá observar o dever processual previsto expressamente no art. 286, II do CPC, devendo ser distribuída por dependência, sob pena de imediata aplicação de multa processual, caso redistribua a demanda de forma livre. Transitada em julgado a presente sentença, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito